TJRN - 0821571-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821571-48.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB REU: LUCIANO ARNALD DE ABRANTES SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id 154114028).
Consta no termo de audiência (id 158874180) que foi informado pelo advogado da parte autora a juntada do termo de acordo no processo (id 154114028) que estava pendente de assinatura, o qual foi confirmado pelo advogado do réu, bem como ratifica que já foram quitadas as três primeiras parcelas, restando pendentes apenas o pagamento via boleto bancário das dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025 nos valores respectivamente de R$ 585,90 nos dois primeiros meses e de R$ 585,89 nos dois seguintes, se comprometendo a quitá-las.
O acordo firmado engloba as cotas condominiais vencidas no período de 10/03/2020, 10/06/2022, 10/04/2023, 10/06/2024, 10/07/2024 e 10/08/2024. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, com objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Fica determinada multa de 10% em caso de descumprimento do acordo.
Isto posto, homologo-o por Sentença, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Por fim, não há razão para manter o processo suspenso pelo extenso prazo de 4 (quatro) meses aguardando o pagamento das parcelas mensais estipuladas no termo firmado.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento, ocasião em que o processo será desarquivado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:06
Homologada a Transação
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28/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 28/07/2025 10:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, torno sem efeito o despacho do ID 151457045.
Embora os autos se encontrem conclusos para julgamento, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 10:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Intimar a parte RÉ através de seu telefone de nº (84) 99955-3486 Anexar ao mandado cópia desse despacho.
Cumpra-se.
Natal, 07 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
08/07/2025 12:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/07/2025 10:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
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08/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que os pedidos formulados nas ações de conhecimento e de execução possuem naturezas distintas, motivo pelo qual não é possível replicar integralmente o teor da petição inicial da ação de execução na conversão em ação de cobrança.
No entanto, verifica-se que, na petição de aditamento constante no ID 146084734, o requerente limitou-se a reiterar os mesmos pedidos anteriormente formulados, sem a devida adequação ao rito do processo de conhecimento.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar nova petição inicial da ação de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito -
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:31
Decorrido prazo de LUCIANO ARNALD DE ABRANTES em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO ARNALD DE ABRANTES em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:51
Determinada a citação de LUCIANO ARNALD DE ABRANTES
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11/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 14:26
Outras Decisões
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21/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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