TJRN - 0806101-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806101-40.2025.8.20.5004 Parte autora: CRISTINE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Parte ré: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CRISTINE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ajuizou a presente demanda contra PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, narrando que: I) no dia 25/03/2025 migrou da empresa Stone para a empresa TON, momento em que efetuou o pagamento por 02 maquininhas modelo T3 smart no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) cada, totalizando o importe de R$ 228,00 (duzentos e vinte oito reais); II) no dia 28/03/2025 as maquininhas chegaram, momento no qual verificou que o modelo comprado era diferente do modelo recebido, assim, imediatamente, entrou em contato pelo chat do aplicativo informando o ocorrido, tendo o atendente solicitado a troca das duas maquininhas; III) posteriormente, as maquininhas apresentaram diversos defeitos, como problemas no sistema, impressão falha e teclado sem funcionar corretamente; IV) para sua frustração, foi informada que o estorno não poderia ser efetuado, sob o argumento de que foi ultrapassado o prazo para devolução, uma vez que as maquininhas chegaram dia 28/03/2025.
Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), referente ao valor pago pelo produto, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, exercício regular do direito, legalidade da conduta e exata observância das cláusulas contratuais e inocorrência dos danos morais, sob a alegação de mero dissabor.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à venda de produtos com vícios ocultos, comprometendo totalmente o seu uso para o fim pelo qual foi criado.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à compra do produto, além dos vícios narrados (ID’s 148091885, 148091890, 148091887 e 148091889).
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa, deixando de cumprir com a entrega do produto isento de vícios e pronto para uso.
De outro ponto, registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, é perceptível, portanto, que a parte autora exerceu seu direito de reclamar o vício dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a partir da data da constatação do vício, conforme expressamente previsto no art. 26: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No tocante à alegação de existência de contrato de comodato entre as partes, verifica-se que tal tese não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, observa-se que não foi acostado aos autos qualquer contrato formal firmado entre as partes que comprove a alegada avença, o que, por si só, já fragiliza sobremaneira a pretensão defensiva da ré.
A ausência de documento escrito, quando exigido pela natureza do negócio, retira a eficácia da tese sustentada, ainda mais quando se trata de relação jurídica que busca excepcionar direitos do consumidor. lém disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a expressa anuência ou ciência do consumidor quanto à suposta natureza comodatária do bem disponibilizado, o que viola os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da transparência e da informação (art. 6º, III, do CDC).
Nas relações de consumo, a clareza das condições contratuais é obrigação do fornecedor, não podendo se escudar em contratos presumidos ou inexistentes para desobrigar-se de suas responsabilidades legais.
Ademais, cumpre destacar que o contrato de comodato, nos termos do artigo 579 do Código Civil, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Ou seja, trata-se de negócio jurídico unilateral e benéfico, cuja principal característica é a gratuidade do uso concedido.
Ora, na presente demanda, o que se extrai dos elementos dos autos é que o consumidor, ao aderir aos serviços ou adquirir produtos fornecidos pela ré, efetuou pagamentos, o que descaracteriza por completo a configuração de um comodato, já que a contraprestação pecuniária descaracteriza o elemento da gratuidade, essencial à configuração do contrato de comodato.
Logo, não havendo contrato escrito, nem prova de ciência ou concordância do consumidor com qualquer condição contratual que o vinculasse à modalidade de comodato, tampouco restando demonstrado o caráter gratuito da disponibilização do bem, é forçoso concluir que a alegação defensiva não se sustenta, devendo ser afastada do presente feito.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, sendo direito básico do consumidor a obtenção de produto adequado ao fim que se destina (CDC, art. 18), de modo que é devida a restituição da quantia total efetivamente paga pelo consumidor, em virtude do valor dispendido pelo recebimento de produto defeituoso e impróprio para o uso que se destina.
Dessa forma, a procedência do pleito de restituição da quantia paga é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais.
Do mesmo modo, importa frisar que o mero descumprimento contratual, em regra, não legitima a procedência de danos morais.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Restou demonstrado nos autos que o prestador de serviços agiu com evidente desídia e má-fé ao protelar injustificadamente o cumprimento da obrigação contratual assumida, frustrando a legítima expectativa do consumidor e desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Tal conduta, além de violar os deveres anexos à contratação, representa claro descaso com o direito do contratante, que se viu compelido a buscar o Poder Judiciário para ver satisfeito um direito básico de prestação adequada do serviço.
Assim, a reiterada omissão e a falta de diligência por parte do fornecedor ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, impondo-lhe angústia, frustração e transtornos que excedem os aborrecimentos cotidianos.
Por isso, é cabível a reparação por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, como forma de compensação e também de desestímulo a práticas semelhantes.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as tentativas e buscas na resolução da lide, caracterizou a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, diante das tentativas de solução amigável infrutíferas (ID 148091883), circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem a procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados..
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a proceder com restituição da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTINE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806101-40.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CRISTINE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Polo passivo: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Outras Decisões
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08/04/2025 23:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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