TJRN - 0801885-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 05:37
Conclusos para despacho
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01/06/2025 05:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801885-50.2022.8.20.5001 Partes: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME x Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Anefalos Pereira Prestação de Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda. - ME opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão quanto à confirmação da tutela, à condenação da ré no pagamento da multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada e ao período de descumprimento da decisão antecipatória.
A embargada contra-arrazoou os embargos no id 131016085. É o que basta relatar, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que a tese de omissão ventilada pelo embargante não merece prosperar, uma vez que, embora não esteja expressa no dispositivo, a confirmação da tutela antecipada é implícita a procedência do pedido, não obstante a menção, no bojo da fundamentação da sentença, à confirmação do acolhimento do pedido deferido anteriormente no recebimento da inicial, não havendo que se falar em omissão.
Outrossim, melhor sorte não assiste a embargante no tocante à tese de omissão quanto à condenação da ré no pagamento de multa por descumprimento da decisão antecipatória e ao período de descumprimento, uma vez que confirmada a tutela antecipada, a aplicação das astreintes está implicitamente confirmada na sentença, sendo o período de descumprimento e, por conseguinte, o valor total devido a título de astreintes matérias pertinentes ao cumprimento de sentença.
Desta maneira, não vislumbro qualquer omissão no decisum, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas peculiares finalidades dos embargos de declaração.
Sabido ainda que a busca executiva de astreinte, enquanto não há trânsito em julgado da ação, deve ser apresentada de forma autônoma, à luz do art. 520 e ss., do CPC.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, conclusos para análise do pleito de cumprimento da tutela ou instauração da fase de cumprimento de sentença.
P.R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 16:44
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:47
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:02
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 23/06/2022 23:59.
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17/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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26/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:37
Outras Decisões
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14/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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