TJRN - 0807779-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2025 20:15
Conclusos para decisão
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02/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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06/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0807779-21.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: FRANCISCA CELIA DE ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS em desfavor de FRANCISCA CELIA DE ARAUJO.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A atas juntadas ao feito nos Ids. 150715553, 150715555, 150715557, 150715558, 150715559, 150715560 demonstram os valores líquidos cobrados entre 2015 e 2022, restando prejudicada a averiguação dos requisitos do título extrajudicial ora executado, notadamente a liquidez no tangente aos valores cobrados nos anos de 2023, 2024 e 2025..
Não foram juntadas ao caderno processual as atas que demonstrem os valores nominais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, pois ausente nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado.
Em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
Por fim, o condomínio exequente cobra cotas condominiais desde o mês de 04 de março de 2017.
Ocorre que a prescrição para a referida cobrança é quinquenal, portanto apenas as cotas com até 5 (cinco) anos de seu vencimento podem ser cobradas nesta execução.
Deve-se considerar, ainda, a Lei n.º 14.010/2020, que, devido à pandemia do corona vírus, suspendeu a prescrição durante o período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, isto é, por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Para fins de apuração do período passível de cobrança judicial das cotas condominiais, considera-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ademais, deve-se observar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia da Covid-19.
Assim, tomando-se como data de referência o dia 08 de maio de 2025, conclui-se que o mês mais antigo ainda sujeito à cobrança judicial é dezembro de 2019.
Eventuais cotas condominiais com vencimento anterior a 18 de dezembro de 2019 encontram-se, em regra, atingidas pela prescrição, salvo a existência de causas específicas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional no caso concreto Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos.
A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) "EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 3º DA LEI N.º 14.010/2020.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO REMANESCENTE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
OCORRÊNCIA.
I - Prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.483.930/DF).
II - Impõe-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão do condomínio de cobrar taxas condominiais se, mesmo computando-se o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, transcorreu prazo superior a cinco anos até a data da propositura da ação.
III - Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG - AI: 10000222015745001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Trazer as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período cobrado na planilha de débitos, mais especificamente as tangentes as assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais 2023, 2024 e 2025. — Providenciar o decote dos valores cuja cobrança está prescrita, apresentando nova planilha de débitos.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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