TJRN - 0850369-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0850369-62.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ERLANDA DOS SANTOS MORAIS e outros (4) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE, em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, cujo objeto é a implementação da progressão funcional dos servidores da saúde constantes na Portaria nº 103/2018, referente ao ano de 2016, e seus consequentes reflexos financeiros no salário-base e nas vantagens e gratificações calculadas com base neste, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Durante a fase de bloqueio judicial, foi identificada possível duplicidade em relação à exequente IZABEL AVELINO DA FONSECA, a qual também figura como parte na ação nº 0817795-93.2022.8.20.5106, conforme certificado nos autos sob ID 135585966.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição sob ID 150570609, na qual sustenta a inexistência de litispendência entre as demandas.
O Estado do Rio Grande do Norte foi igualmente intimado a se manifestar, tendo permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme análise do título executivo coletivo, verifica-se que o objeto da presente execução diz respeito à efetivação da progressão funcional dos servidores da saúde, concedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Portaria nº 103/2018, com base na Lei Complementar nº 333/2006(revogada pela Lei Complementar n° 694/2022), referente ao ano de 2016, cuja implementação administrativa ocorreu de forma escalonada: em junho de 2019 para os servidores de nível elementar; em agosto de 2019 para os de nível médio; e em outubro de 2019 para os de nível superior.
No caso da exequente IZABEL AVELINO DA FONSECA, contudo, a progressão funcional somente foi implementada em março de 2022, conforme consta dos documentos acostados aos autos.
Ressalte-se, todavia, que, apesar da implantação tardia da progressão, o Estado do RN não efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da medida, tampouco os acréscimos legais de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos, descumprindo, assim, parcialmente o comando sentencial.
Dessa forma, a presente execução individual objetiva justamente a satisfação integral do título coletivo, com a efetiva quitação dos valores retroativos a que faz jus a exequente, em razão da progressão implementada de forma tardia e sem o pagamento dos reflexos financeiros devidos, conforme fixado na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, cuja parte dispositiva assim dispõe: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o réu à implantação da progressão na carreira referente ao ano de 2016 para o conjunto de servidores listados em documento anexo, nos termos da Lei Complementar nº 333/2006 e posteriores modificações, bem como condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida progressão, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, deduzidos os valores porventura já adimplidos administrativamente ao mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal." Outrossim, no que se refere à demanda apontada como em litispendência, de nº 0817795-93.2022.8.20.5106, ajuizada pela exequente IZABEL AVELINO DA FONSECA e processada no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, verifica-se que a referida ação foi devidamente sentenciada, com trânsito em julgado, e que os valores reconhecidos judicialmente já foram pagos à parte autora.
Conforme se depreende do trecho extraído da sentença proferida naquele feito, a pretensão ali deduzida refere-se à implantação da progressão funcional prevista na Portaria nº 103/2018, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com base nas Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, em razão da não observância, por parte da Administração Pública, do novo enquadramento funcional da servidora: "Em síntese a parte requerente ajuizou a presente ação visando obter a condenação do ente demandado a implantar em seu contracheque os vencimentos referentes à progressão para o Nível 15, Grupo GNM, 40h, concedida em 30/04/2018 pela Portaria n. 103/2018-GS/SESAP, conforme as Leis Complementares n. 333/2006 e 694/2022, bem como pagamento das diferenças salariais até a efetiva implantação." Dessa forma, ainda que se trate de ações distintas, com títulos judiciais distintos, é incontroverso que ambas possuem como fundamento o mesmo direito material, a progressão funcional prevista na Portaria nº 103/2018, referente ao ano de 2016, e os efeitos financeiros dela decorrentes.
Ademais, observa-se que as planilhas de cálculo juntadas nos presentes autos e na ação nº 0817795-93.2022.8.20.5106 abrangem períodos idênticos, o que reforça a conclusão de que se pretende, nesta execução, satisfazer obrigação já reconhecida e adimplida no processo anterior.
Assim, constato a ocorrência da litispendência do Processo n° 0817795-93.2022.8.20.5106 resta evidenciada a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada e já encerrada perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Ou seja, o que se pede nesta ação é objeto de exame em outro Cumprimento de Sentença, o que repercute na extinção do feito, sem exame de mérito, para que a mesma matéria não venha a ser apreciada em duas demandas, evitando, por conseguinte, o pagamento em duplicidade.
Aplica-se, ao caso, pois, o disposto no art. 337, § 3º, do CPC: “§3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Os fundamentos lançados nesta ação são os mesmos que já mereceram apreciação judicial no processo citado.
Aplica-se, pois, o dispositivo acima, que trata da litispendência.
Tal matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juízo, independentemente de provocação da parte interessada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito para a exequente IZABEL AVELINO DA FONSECA, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
04/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0850369-62.2023.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ERLANDA DOS SANTOS MORAIS e outros (4) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a dicção dos arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para em 10 (dez) dias se manifestar acerca da possível litispendência quanto à exequente IZABEL AVELINO DA FONSECA, conforme indicado na certidão de id 135585966.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
06/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:52
Processo Reativado
-
06/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
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25/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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17/06/2024 13:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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12/06/2024 13:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 03:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/04/2024 03:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 05:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:46
Outras Decisões
-
04/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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