TJRN - 0820284-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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13/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0820284-25.2025.8.20.5001 Autor: RITA DE CASCIA GOMES Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de vencimentos ajuizada por RITA DE CASCIA GOMES em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora, professora da rede municipal de ensino, com matrícula funcional 447951-3, vinculação 1, requer seu reenquadramento funcional, especificamente a promoção para a Classe H, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 058/2004, sob o fundamento de que já se encontra na Classe G desde 15/01/2022 por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0837210-52.2023.8.20.5001, tendo completado novo biênio em 15/01/2024.
Aduz, ainda, que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações previstas em lei e a ausência de apreciação de seu requerimento administrativo protocolado em 03/09/2024 (SME-*02.***.*16-56), violam os princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo.
Juntou documentos comprobatórios de sua posse e exercício no cargo, fichas funcionais e financeiras, e requer, ao final, a condenação do ente público ao reenquadramento na Classe H desde 15/01/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva ad causam Rejeito a preliminar.
O Município de Natal é o ente responsável legalmente pela gestão do plano de carreira do magistério público municipal, conforme prevê a própria LCM nº 058/2004, e é o destinatário da obrigação cuja prestação se busca em juízo.
Eventual omissão administrativa não elide sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 1.2 Falta de interesse de agir Também não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que o requerimento administrativo da autora esteja pendente de decisão, o transcurso de mais de 60 dias sem resposta caracteriza omissão administrativa, violando o disposto no parágrafo único do art. 166 da Lei Municipal nº 1.517/1965, que estabelece prazo improrrogável para decisão de requerimento administrativo.
Com efeito, conforme consolidado no âmbito das Turmas Recursais do TJRN, a ausência de resposta administrativa após o prazo legal enseja o interesse de agir da parte autora para buscar o provimento judicial, notadamente quando há lesão a direito de natureza alimentar. 2.
Do direito à promoção funcional A autora comprovou que ingressou no cargo de Professora N2 em 15/01/2008, que atualmente está posicionada na Classe G desde 15/01/2022 por força de sentença transitada em julgado, e que completou o biênio necessário para nova promoção em 15/01/2024.
A Lei Complementar nº 058/2004, em seus arts. 16 e seguintes, dispõe expressamente: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (...) Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
No caso, embora a promoção exija avaliação periódica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a omissão da Administração em realizar tal avaliação não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos legais para progressão.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: “Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor.” (TJRN, Apelação Cível nº 2011.010552-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia) 3.
Da linha do tempo da autora A autora comprovou o preenchimento do requisito temporal de dois anos desde o último enquadramento em 15/01/2022, razão pela qual faz jus à promoção à Classe H a partir de 15/01/2024, com efeitos financeiros em 01/01/2025, conforme o art. 20 da LCM nº 058/2004. 4.
Da tabela de evolução funcional da autora Evento Data Enquadramento de Direito Efeitos Financeiros Ingresso na Carreira 15/01/2008 Classe A 15/01/2008 Última promoção concedida judicialmente 15/01/2022 Classe G 01/01/2023 Promoção ora reconhecida (2 anos depois) 15/01/2024 Classe H 01/01/2025 DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido formulado por RITA DE CASCIA GOMES em face do MUNICÍPIO DE NATAL para: a) Declarar o direito da parte autora à promoção para a Classe H, do cargo de Professora N2, com efeitos funcionais a partir de 15/01/2024; b) Condenar o réu à implantação da Classe H no contracheque da autora, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, conforme art. 20 da Lei Complementar nº 058/2004; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção a partir de 01/01/2025, com reflexos nas demais verbas legais, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820284-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RITA DE CASCIA GOMES REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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