TJRN - 0812513-89.2022.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0812513-89.2022.8.20.5004 Parte Autora: ARYANE BRITO MACHADO Parte Demandada: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de feito em que as partes celebraram acordo (Id 145750177), tendo sido homologado através da sentença de Id 146579599, proferida em 26/03/2025.
Em data de 28/04/2025, a parte autora juntou petição de Id 149744671 requerendo o cumprimento de sentença, argumentando que o prazo para pagamento expirou dia 27/04/2025, sem que a parte demandada tenha efetuado o pagamento do acordo.
A parte demandada, através da petição de Id 149770679, juntou os comprovantes de pagamento referentes ao acordo, datados de 28/04/2025, em nome da autora e de sua advogada.
Alegou ainda, que até o dia 28/04/2025 não havia sido intimada da sentença que homologou o acordo.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da tempestividade do pagamento do acordo realizado em 28/04/2025 e a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela autora.
Posteriormente, a parte autora juntou mais uma petição (Id 151218828), informando que o prazo para pagamento expirou dia 27/04/2025, tendo a parte demandada efetuado o pagamento no dia 28/04/2025, requerendo a aplicação da multa de 10%, bem como a multa imposta como cláusula penal. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo, conforme Id 145750177, constando na cláusula segunda que: "A empresa, SEGUNDA ACORDANTE, efetuará o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da PRIMEIRA ACORDANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, por Sentença, do presente termo".
Através da sentença de Id 146579599, referido acordo foi homologado.
Entretanto, em análise do sistema PJe - aba de expedientes, verifiquei que as intimações das partes, referentes à sentença de homologação do acordo, somente foram expedidas no dia 13/05/2025.
Os advogados da parte demandada registraram ciência da intimação da sentença nas datas de 14/05/2025 e 15/05/2025, conforme consta na Aba de expedientes do PJe.
Assim, verifico que o pagamento realizado pela parte demandada em 28/04/2025 ocorreu, na verdade, antes mesmo de ela ter sido intimada da sentença.
Considerando que as partes acordaram que o pagamento ocorreria no prazo de 30 dias após a prolação da sentença homologatória e considerando que a intimação das partes, referentes a tal sentença, somente ocorreu em 13/05/2025, não há que se falar em aplicação de multa por pagamento a destempo, já que o ato pelo qual as partes tomam ciência da sentença é a intimação e esta somente ocorreu no mês de maio, quando o pagamento do acordo já havia sido realizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte autora.
P.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:13
Outras Decisões
-
22/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:09
Processo Reativado
-
15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812513-89.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARYANE BRITO MACHADO REU: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora e a parte ré celebraram acordo para encerrar a lide consensualmente e pugnam por sua homologação (ID 145750177).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado, nos prazos fixados, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 18:32
Homologada a Transação
-
25/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:30
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:18
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:18
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:08
Outras Decisões
-
11/06/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 06:14
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 23:18
Outras Decisões
-
09/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2022 13:15
Declarada incompetência
-
19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:11
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820284-25.2025.8.20.5001
Rita de Cascia Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 15:51
Processo nº 0827310-74.2025.8.20.5001
R a B da Silva LTDA - EPP
Fidelis e Nascimento LTDA
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 12:38
Processo nº 0100229-96.2013.8.20.0157
Jane Cleide Ferreira Pereira
Municipio de Taipu
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2013 00:00
Processo nº 0806598-82.2025.8.20.5124
Jose Andre de Anchieta Monteiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 13:41
Processo nº 0843902-77.2017.8.20.5001
Nelson Antonio Medeiros de Lima
Jose Medeiros Filho
Advogado: Arlindo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2017 13:31