TJRN - 0806598-82.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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23/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806598-82.2025.8.20.5124 REQUERENTE: JOSE ANDRE DE ANCHIETA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intime-se a parte autora para juntar novamente aos autos a ficha financeira referente ao vínculo cuja progressão se discute nos presentes autos, em 05 (cinco) dias, uma vez que o arquivo digital do documento de id 148530548 contém erro, não sendo possível sua visualização por este Magistrado.
Com a juntada, conclua-se para decisão.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806598-82.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANDRE DE ANCHIETA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferença salarial decorrente de progressão funcional horizontal.
Após análise de prevenção, litispendência e coisa julgada, verificou-se a existência de diversos processos ajuizados pelo autor contra o Estado do RN, conforme certidão de ID 149233446.
Destaca-se que há outro processo em trâmite no 3º Juizado Especial desta Comarca, com as mesmas partes e objeto, salvo pelo fato de o autor ter fracionado a demanda por níveis, conforme segue: 0806596-15.2025.8.20.5124, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Distribuição: 17/04/2025, às 13:25 h Objeto: Pagar a diferença salarial decorrente de progressão funcional horizontal A. para NÍVEL 7 a partir de 18/03/2021, por ocasião de 01 (um) biênio laborado B. para NÍVEL 8 a partir de 18/03/2023, por ocasião de 01 (um) biênio laborado C. para NÍVEL 9 a partir de 18/03/2025, por ocasião de 01 (um) biênio laborado 0806598-82.2025.8.20.5124 (este processo) Distribuição: 17/04/2025, às 13:41 h Objeto: Pagar a diferença salarial decorrente de progressão funcional horizontal A. para NÍVEL 4 a partir de 07/05/2021, por ocasião de 01 (um) biênio laborado B. para NÍVEL 5 a partir de 07/05/2023, por ocasião de 01 (um) biênio laborado Embora distribuídos na mesma data, os processos foram autuados em horários distintos, conforme consulta ao PJe.
Há evidente conexão entre as ações, pois tratam da mesma matéria, o que pode gerar decisões conflitantes.
O artigo 55 do Novo Código de Processo Civil dispõe: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §3.º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Os processos ainda se encontram em fase inicial, sem sentença.
Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier leciona que houve uma “grande contribuição do NCPC para a ampliação do conceito de conexão entre causas, de modo a fomentar sua reunião para julgamento conjunto, com maior otimização de procedimentos, com economia processual e com identidade de destinos decisórios (evitando-se desfechos judiciais conflitantes para causas pautadas em fatos comuns ou que se relacionem), advém do §3º do art. 55. (…) o precitado §3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar economia processual”.
Dito isso, para evitar decisões conflitantes, determino a reunião deste feito com o processo nº 0806596-15.2025.8.20.5124, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.
Intime-se o autor.
Após, remetam-se os autos ao 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:54
Declarada incompetência
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23/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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