TJRN - 0807832-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
09/06/2025 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807832-71.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE SILVA REU: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, constata-se que a parte autora possui domicílio em Nova Cruz/RN (ID 150497022) e a parte ré reside em Parnamirim/RN (ID 150497006).
Tendo em vista que o objeto da lide cuida de cumprimento de cláusula contratual, a ação deve ser ajuizada na comarca em que reside a parte autora, a qual possui jurisdição própria.
Dado esse o contexto, ou seja, não estando a lide dentro da abrangência deste juízo para processar e julgar o feito, verifica-se que a ação está em claro conflito com o artigo 4º, inc.
I da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ressalte-se que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inc.
III da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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