TJRN - 0828512-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:12
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828512-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FONTES MAIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 A parte ré, pessoalmente citada, não apresentou contestação no prazo devido, conforme certidão juntada (Id. 147517207).
Manifestação do requerente pedido a decretação de revelia com seus efeitos.
Sem preliminares, passa-se a análise do mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Considerando que a ré foi citada, habilitou-se nos autos, mas deixou de juntar contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o autor estava retornando para sua cidade, assim tinha voo previsto para sair de São Paulo/SP, partindo as 8h00min, com conexão em Recife/PE e chegada em Mossoró/RN, as 13h15min, no entanto, o voo foi cancelado unilateralmente, sem qualquer avisado prévio.
Assim, o autor teve que ser reacomodado em voo para cidade de Fortaleza e depois fazer o trajeto de ônibus para chegar na data desejada.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É incontestável que houve o cancelamento do primeiro voo, levando o autor a ser acomodado em voo diverso e depois ainda teve que percorrer quase 300k por transporte terrestre para poder chegar ao seu destino final e cumprir seus compromissos.
Assim, percebe-se que a situação narrada supera o mero aborrecimento, ensejando danos de ordem moral.
Dessa maneiro, considerando os fatos supracitados, faz-se imperioso a condenação da rés em danos morais no quantum de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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