TJRN - 0860281-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860281-83.2023.8.20.5001 Polo ativo GUSTAVO HENRIQUE APOLINARIO VIEIRA Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0860281-83.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): GUSTAVO HENRIQUE APOLINÁRIO VIEIRA ADVOGADO (A): GLAUSIIEV DIAS MONTE RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL, ESTADO DO RN.
ODONTÓLOGO DO MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RN.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FOLHA.
PERCENTUAL DE GRAU MÉDIO EM 20% (VINTE POR CENTO).
PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE À PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado como fora efetuado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO, que passamos a adotar: SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de demanda ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE APOLINÁRIO VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL requerendo a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas retroativas.
Alega que exerce o cargo de Odontólogo e que já requereu administrativamente o adicional de insalubridade, mas até o momento não foi implantado.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que já consta laudo de insalubridade elaborado pela CPMSHT na mesma unidade de saúde em que o autor exerce suas funções (documento de ID nº 109210694, fls. 20-22 ).
Nesse sentido, é sabido que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A respeito do tema, a LC 119/2010, in verbis: Art. 5º – O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º – O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º – O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
A seguir, a LC 181/2019 disciplinou que: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. (Grifos acrescidos) Consoante informações cadastrais e declaração acostada aos autos (ID nº 109210689), a parte autora exerce a função de Odontólogo, lotada na Policlínica Norte, em Natal-RN.
Nos termos do processo administrativo em anexo, a parte autora requereu a implantação do adicional de insalubridade nos seus vencimentos.
Na ocasião, acostou declaração funcional atestando as atividades desenvolvidas no âmbito da referida unidade de saúde.
Consta ainda nos autos laudo pericial elaborado pela CPMSHT, após visita técnica da comissão na unidade de trabalho da autora em 15/10/2020.
Intimada a se manifestar, a demanda limitou-se a contestar genericamente as alegações trazidas pela autora.
Nesta senda, em que pesem as alegações do Município, é forçoso o reconhecimento de que as condições de insalubridades não foram alteradas, uma vez que não se pode presumir alterações dessas condições com base em argumentos genéricos.
Com fundamento no referido laudo pericial e na declaração funcional, observa-se que o servidor faz jus ao Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento).
Assim, entende-se que desde a data do Requerimento Administrativo, a parte autora passou a fazer jus ao adicional de insalubridade, o qual foi reconhecido tardiamente pela Presidência da CPMSHT.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar o réu na obrigação de implantar o adicional de insalubridade em benefício do autor, no percentual de 20% sobre o valor discriminado no art. 1º da LC 181/2019 (R$ 880,00), voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” na data em que este seja majorado para valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como ao pagamento das parcelas devidas a título de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o valor discriminado no art. 1º da LC 181/2019 (R$ 880,00), voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” na data em que este seja majorado para valor acima de R$ 880,00, apuradas no período de 17.04.2023 (data do requerimento administrativo) até o mês anterior a implantação no adicional de insalubridade de 20%, com todos os efeitos financeiros sobre férias e 13º salário, autorizando-se desde já que sejam descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, realizados no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer: a.
Notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sob o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. c.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. d.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer preferencialmente da calculadora automática, disponível no site do TJRN.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como julgo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, GUSTAVO HENRIQUE APOLINÁRIO VIEIRA, irresignada com a sentença proferida que julgou procedente em parte a demanda, na ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o conhecimento e o provimento recursal.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 27626098, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, reiterando todos os fatos e fundamentos já alegados por ocasião da contestação, ratificando o julgado.
Pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Rejeito a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, defiro a gratuidade judiciária e conheço o recurso inominado.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo, em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais merecem o seu acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida.
Isso porque, verifico que a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de implantação do adicional de insalubridade, no grau médio de 20% (vinte por cento), mediante o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à parte autora, a contar de 30/04/2019.
Nesse sentido, observo que a parte recorrente ingressou para o quadro na data-base supramencionada, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 27626078, para exercer o cargo de Odontólogo, protocolando requerimento administrativo em 17/04/2023 sob id. 27626079.
Cumpre ressaltar que a Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho - CPMSHT da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal do Natal, compareceu à POLICLÍNICA NORTE para realizar vistoria técnica, com o objetivo de analisar as condições de trabalho dos servidores municipais ali lotados.
Por conseguinte, o corpo pericial da CPMSHT emitiu Laudo Técnico das Condições de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Morte (LTIP), visando a caracterização ou não de condições laborais insalubres, periculosas ou sob condições de acentuado risco de morte e recomendação das adequações necessárias (id. 27626079, págs. 20 a 22).
Sob esta perspectiva, percebo que fazem jus à percepção do Adicional de Insalubridade grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, em Nível I e Padrão A do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, os Dentistas que realizam periodontia.
Faz-se mister salientar que a perícia de 15/10/2020, menciona expressamente 06/10/2000 na introdução do parecer conclusivo, como sendo marco inicial de exames que seguiram em 07/10/2005, assim como no dia 04/01/2007, sendo corroborado na data de 19/03/2008, de 07/06/2011 e 11/09/2017 uníssonos da primeira à última visita técnica.
Entrementes não haver sombra de dúvidas quanto ao direito, em relação ao desempenho da mesma função durante o período, atuando a parte recorrente em condições insalubres, cujo grau biológico de risco corresponde a 20% (vinte por cento), reconhecido pela Administração de acordo com o id. 27626079 (pág. 23), não houve a implantação.
De mais a mais, denota-se que o Juízo singular proferiu a sentença recorrida, julgando procedente em parte a demanda para condenar a parte ré na implantação do adicional de insalubridade, determinou o pagamento das parcelas devidas, a contar de 17/04/2023 (protocolo do procedimento administrativo) até a efetiva implantação, ponto controvertido.
A contrario sensu, o processo administrativo deve ser utilizado para suspender a prescrição quinquenal retroativa, tendo em vista que nos casos do Adicional de Insalubridade, mais vale laudo pericial e constatação do contato com agente insalubre, considerando referência expressa às vistorias de 07/06/2011, 11/09/2017 e 15/10/2020.
Noutro norte, entendo que a parte recorrida deve ser condenada na obrigação de pagar as parcelas devidas, a título do Adicional de Insalubridade correspondente ao grau médio, de 20% (vinte por cento) a partir da constatação por laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal retroativa dos valores a partir de 30/04/2019, conforme requerido.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo autor a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular, para julgar totalmente procedente.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Pela natureza alimentar do crédito, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorre desde o inadimplemento, conforme art. 397, CC, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, excluídos os valores eventualmente quitados na via administrativa.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/21, quando passará à taxa Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40, Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para julgar totalmente procedente a demanda.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
21/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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