TJRN - 0800415-81.2023.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800415-81.2023.8.20.5119 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): Polo passivo ALEXSANDRO SABINO Advogado(s): ROZENILDO DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN. “AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO”.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO ÀQUELE QUE OCUPA CARGO PÚBLICO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1997 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 934/2022.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJES/RN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ALEXSANDRO SABINO, condenando o Município de Lajes/RN a realizar a implantação do Adicional do Tempo de Serviço calculado em 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, bem como condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Em suas razões, o Município de Lajes/RN suscitou a prescrição, aduzindo que inexiste qualquer solicitação administrativa de adicional por tempo de serviço, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão.
No mérito propriamente dito, alegou que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou que “deixou de receber os valores pleiteados”, destacando ainda que a pretensão autoral encontra obstáculo no estabelecido no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Asseverou que o “não pagamento das verbas requeridas pela recorrida não se reveste de ilegalidade, mas de legalidade e constitucionalidade, eis que atuam em estrita observância ao que reza a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões postas, inclusive a arguição de prescrição, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] ALEXSANDRO SABINO SILVA, qualificado na inicial, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE LAJES, igualmente qualificado, na qual requer “a condenação do Município demandado à implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS na remuneração da autora, no importe de 5% (cinco por cento), bem como condene o Município ao pagamento dos valores atrasados, respeitando à prescrição das parcelas vencidas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento”.
Para tanto, alega, em suma, em prol de sua pretensão as seguintes razões: - A parte autora ALEXSANDRO SABINO SILVA é servidor público efetivo do Município de Lajes, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, admitido em 01/03/2002, tendo, portanto, 21 anos de serviço ininterruptos prestados ao demandado; - O Regime Jurídico dos Servidores Municipais instituiu a vantagem pecuniária consistente no ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS, pelo qual a cada cinco anos completos e ininterruptos de labor para o Município, o servidor faria jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre seu salário base até o limite de 35% (trinta e cinco por cento); - No entanto, sob o argumento de que a Municipalidade não dispunha de condições financeiras para tanto, a referida vantagem jamais foi paga aos servidores; - Nada obstante, em julho de 2011, sobreveio a Lei Municipal n. 534/2011, que revogou o Adicional por Tempo de Serviço; - Entretanto, há de se conferir à parte autora o ADTS conquistado até à data da revogação, haja vista que é direito adquirido pelo servidor e não pode ser suprimido do patrimônio da parte autora; - Assim, considerando que na data da publicação da Lei revogadora em 22 de julho de 2011 o servidor possuía 26 anos de serviço público prestados ao Município de Lajes, é devido o ADTS no importe de 25% (vinte e cinco por cento), respeitada a prescrição constitucional. À inicial foram acostados documentos.
Citado, o Município demandado apresentou defesa. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA : O demandado não logrou êxito em demonstrar que a remuneração percebida pela demandante é suficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem ser capaz de comprometer a sua própria subsistência e de sua família; especialmente considerando que para se obter o benefício da gratuidade suficiente a mera afirmação.
Nestes termos, não conseguiu o município demandado demonstrar a ausência de necessidade da parte beneficiada – não apenas com fundamento em contracheque -, nos termos da Lei n. 1060/50.
Por esta razão, não merece acolhimento a referida preliminar.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO : A relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês, tratando-se, pois de relação de trato sucessivo.
Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas nº 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
No mérito, pretende a requerente ver implantado em seu contracheque o Adicional Por Tempo de Serviço, por quinquênio de serviço efetivamente prestado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do pagamento das parcelas vencidas.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas, uma vez disposto no art. 355 do Código de Processo Civil que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
De acordo com a Lei Municipal nº 001/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajes -, estabelecia o artigo 75 que: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 534/2011 revogou todas as disposições do referido dispositivo, o que se deu nos seguintes termos: Art. 8º Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.
Nestes termos, ao Município de Lajes cabe implantar o Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público.
Portanto, de acordo com a disposição legal, e a data de sua admissão em 01/03/2002, a demandante, à época da revogação da disposição legal que estabeleceu a vantagem – ocorrida em 28.08.2011 -, acumulava 09 (nove) anos de serviço.
Consequentemente, estando comprovada a data em que passou a integrar o quadro de servidores do Município, a vigência da Lei e a não implantação do Adicional Por Tempo de Serviço, o pagamento dos meses não atingidos pela prescrição se mostra devido, ou seja, serão devidas apenas as parcelas a partir de 19/06/2018, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora.
Importante registrar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988 e fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Por fim, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE LAJES a implantar o Adicional do Tempo de Serviço calculado em 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver.
Condeno, ainda, o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação, e juros de mora, a partir da citação válida, os quais devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Declaro a verba de caráter alimentar.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do e.
TJRN.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). [...].
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando, apenas, que a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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