TJRN - 0801478-94.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801478-94.2025.8.20.5112 AUTOR: GILVANE DANTAS DE FREITAS NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Considerando que as partes são divergentes quanto ao eventual recebimento de valores oriundos do contrato impugnado no presente feito, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, ao passo que determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, determinando que a referida instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a este Juízo o extrato da conta bancária de titularidade da parte autora GILVANE DANTAS DE FREITAS NASCIMENTO (CPF nº *95.***.*69-87), qual seja: agência 02398, conta 0010082010, referente ao mês de fevereiro de 2024.
Caso haja viabilidade técnica fica autoriza a realização da presente diligência mediante o sistema SISBAJUD.
Com a juntada do extrato pela instituição bancária, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução, conforme pugnado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o presente momento, aduzindo que o contrato citado na exordial foi supostamente fraudado, não havendo evidências de que em Juízo alterará a descrição dos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801478-94.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 26/06/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801478-94.2025.8.20.5112 AUTOR: GILVANE DANTAS DE FREITAS NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO GILVANE DANTAS DE FREITAS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO PAN S.A., parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do negócio jurídico que permita descontos impugnados, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela autora com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos já ocorriam desde fevereiro de 2024 (ID. 151322343, Pág. 12) e a parte autora só ingressou com a ação em 15/05/2025, de modo que inexistente o perigo de dano, tendo em vista que os descontos existem há mais de 01 (um) ano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:42
Recebidos os autos.
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16/05/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 26/06/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:59
Recebidos os autos.
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16/05/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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16/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANE DANTAS DE FREITAS NASCIMENTO.
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16/05/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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