TJRN - 0800558-61.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800558-61.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte requerida/executada fora intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da autora à conta @_.luana._oliiveirafisio, sob pena de multa.
Após informação da necessidade de informação de um novo e-mail, pela autora, para cumprimento da obrigação, o réu peticionou (ID 122698001), informando que a obrigação foi satisfeita.
Na referida petição, o réu informou que havia sido enviado link de recuperação que expiraria em 24 horas.
Ato contínuo, após várias tentativas e novos envios, a autora informou nos autos estar visualizando o e-mail somente após o prazo de expiração, pelo que, por último, requereu a aplicação de multa (ID 144374262).
Não merece acolhida o pedido da autora, uma vez que a obrigação de fazer está sendo cumprida pelo réu, tendo a própria autora informado que, de fato, recebeu o e-mail, mas somente o visualizou após o prazo de expiração do link de recuperação do perfil.
A autora tem a obrigação de monitorar regularmente sua caixa de e-mails, incluindo a eventual caixa de spam.
Caso ela não realize esse acompanhamento adequado e, por consequência, não veja o e-mail enviado dentro do prazo, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação de fazer, desde que ele tenha cumprido corretamente com a sua parte.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa e dou por cumprida a obrigação de fazer, fato confirmado pela própria autora ao informar que os e-mails foram efetivamente enviados.
Com efeito, dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
No presente caso, constatado o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais resta a esta magistrada senão extinguir a presente execução.
Destarte, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 08:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 19:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/01/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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