TJRN - 0808042-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA LOPES NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808042-25.2025.8.20.5004 AUTOR: JULIANA LOPES NASCIMENTO REU: MYTRIP VIAGENS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Para que o processo se desenvolva torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício.
Em consulta a situação cadastral da parte demandada verifique que a mesma está registrada como baixada perante os cadastros da Receita Federal do Brasil.
A Pessoa Jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando cancelada sua inscrição no órgão competente, conforme previsto nos arts. 51 e 1.109 do Código Civil.
Execução de título extrajudicial.
Demanda ajuizada por Pessoa Jurídica já extinta e baixada na JUCESP.
Ausência de personalidade jurídica e capacidade processual, não possuindo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Impossibilidade de correção do vício.
Extinção anômala do processo, de ofício.
A personalidade da pessoa jurídica termina após a concretização de um procedimento específico, o qual abrange o distrato, a liquidação do ativo/passivo e a extinção da pessoa jurídica.
A dissolução da exequente ocorreu em março de 2014, e a ação foi ajuizada em maio daquele ano.
Deixando a exequente de existir no mundo jurídico, desapareceram os indispensáveis requisitos da personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) e da capacidade para estar em juízo (CPC, art. 70).
Por isso, não há falar em sucessão processual, uma vez que a extinção da pessoa jurídica não ocorreu no curso da demanda, mas antes mesmo do seu ajuizamento.
Trata-se de hipótese de ausência originária de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exequente sequer possuía capacidade processual quando da propositura da demanda.
A sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios apenas seria possível se a extinção da pessoa jurídica e respectiva averbação do distrato na Jucesp ocorresse no curso do processo.
Agravo não conhecido.
Extinção do processo da ação de execução por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057113-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Destarte, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especial, principalmente a celeridade e informalidade, verifico que ausência de capacidade processual é manifesta, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, incisos IV, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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