TJRN - 0801783-27.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL DESEMBARGADOR IVAN MEIRA LIMA SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9380 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0801783-27.2025.8.20.5129 Com permissão no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VI, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados, defensores da parte autora, no processo da Justiça Eletrônico - PJe, para que apresente a Réplica à Contestação, constante no ID nº 157311476 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2025 18:18.
-
17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo: 0801783-27.2025.8.20.5129 REQUERENTE: S.
C.
V.
M.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
S.
C.
V.
M., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança foi diagnosticada com Paralisia Cerebral e Atraso Motor, conforme laudo médico.
Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação.
Todavia, por se tratar de procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT- JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h (quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL CAUA VITAL MUNIZ.
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03/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0801783-27.2025.8.20.5129 DESPACHO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput, CPC), para informar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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