TJRN - 0803441-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803441-50.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807145-11.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 32150255) e Extraordinário (Id. 32150234) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803441-50.2025.8.20.0000 Polo ativo JOANA GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Metodologia de cálculo.
Livre convencimento motivado.
Irredutibilidade salarial preservada.
Homologação ratificada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Joana Gomes de Oliveira Valença e Jonh Kennedy de Castro Cortez contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em sede de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) com base nos parâmetros de julho de 1994, reconhecendo perda remuneratória apenas para um dos exequentes.
Os agravantes alegam que a perícia desconsiderou a rubrica nº 234 (abono complementar ao salário mínimo), utilizou marco temporal diverso do previsto na Lei nº 8.880/1994 e contrariou o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
Requerem o reconhecimento da perda salarial para ambos os autores a partir de março de 1994 ou, alternativamente, a realização de nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeiro grau violou o critério legal e o precedente vinculante do STF ao homologar cálculos com base no mês de julho de 1994 e desconsiderar a rubrica nº 234; e (ii) verificar se é necessária nova perícia para apuração de eventuais perdas remuneratórias para ambos os agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode se valer da Contadoria Judicial para aferição técnica de valores, conforme autoriza o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, como meio de assegurar a exatidão do cumprimento da sentença, prevenindo enriquecimento sem causa e violação da coisa julgada. 4.
O laudo da COJUD observou os critérios legais previstos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e apresentou metodologia clara e fundamentada, com cálculo das perdas e ganhos salariais no período de março a julho de 1994, considerando as vantagens permanentes nas fichas financeiras. 5.
A homologação parcial da perda salarial, limitada a apenas um dos exequentes, encontra respaldo na prova pericial e nos documentos constantes dos autos, não havendo demonstração de erro material ou afronta à decisão do STF no RE nº 561.836/RN. 6.
A inclusão da rubrica nº 234 foi adequadamente desconsiderada pelo juízo de origem com base na análise técnica que apontou sua irrelevância no cômputo final das perdas salariais, por representar verba de natureza complementar e já absorvida. 7.
A pretensão de nova perícia sem indicação de vício ou irregularidade na perícia anterior afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e do livre convencimento motivado, conforme preceituam os arts. 371 e 479 do CPC. 8.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador decidir com base na prova pericial oficial, desde que justifique de forma clara os fundamentos que embasam sua decisão, não se exigindo a aceitação automática de alegações da parte recorrente. 9.
Jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece a validade da metodologia adotada na perícia oficial e a desnecessidade de nova prova técnica quando o laudo está devidamente fundamentado e em consonância com a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode homologar cálculo pericial da Contadoria Judicial desde que fundado em metodologia legal e com observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo. 2.
A rubrica de abono constitucional destinada à complementação do salário mínimo pode ser desconsiderada na apuração de perdas decorrentes da conversão para URV, quando demonstrado que não interfere na aferição das vantagens permanentes. 3.
A adoção do mês de julho de 1994 como referência nos cálculos não implica, por si só, afronta à Lei nº 8.880/1994 nem ao RE nº 561.836/RN, desde que o cálculo observe os critérios de média e de irredutibilidade remuneratória. 4.
A produção de nova perícia depende da demonstração de erro técnico ou de insuficiência nos cálculos apresentados, o que não se verifica quando há robustez e fundamentação no laudo oficial. 5.
O livre convencimento motivado autoriza o juiz a decidir com base na prova técnica oficial, desde que fundamente de forma adequada os motivos da sua adesão ou rejeição às conclusões do perito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Joana Gomes de Oliveira Valença e Jonh Kennedy de Castro Cortez em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807145-11.2022.8.20.5001, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte/RN, homologou os cálculos de liquidação com base nos índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) no mês de julho de 1994, reconhecendo a existência de perda remuneratória apenas para um dos agravantes.
Nas razões recursais (id 29700733), os insurgentes defenderam a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A Contadoria Judicial deixou de considerar no cálculo da perda remuneratória a rubrica nº 234, relativa ao abono constitucional destinado a complementar a remuneração dos servidores até o valor do salário mínimo, verba esta que, por sua natureza, deveria integrar o cômputo da URV; ii) Os cálculos homologados consideraram como marco temporal o mês de julho de 1994, em detrimento de março de 1994, contrariando o disposto nos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, que fixam expressamente o dia 1º de março de 1994 como referência para conversão dos salários em URV; iii) A adoção de julho de 1994 como base de comparação enseja violação à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, que vedou expressamente qualquer forma de compensação ou abatimento em razão de reajustes ou reestruturações remuneratórias posteriores à conversão da moeda; e iv) Os valores apurados para março de 1994, conforme laudo pericial constante dos autos, evidenciam a existência de perda remuneratória para ambos os agravantes, sendo, portanto, indevida a homologação parcial que reconheceu tal perda apenas em relação a Jonh Kennedy de Castro Cortez.
Citaram, ainda, o conteúdo do acórdão proferido no RE 561.836/RN, no qual o Supremo Tribunal Federal afirmou que o direito à incorporação do percentual decorrente da conversão indevida da moeda não representa aumento, mas correção de decréscimo salarial indevido, não podendo ser compensado por reajustes posteriores, devendo ser incorporado à remuneração até eventual reestruturação da carreira, com preservação da irredutibilidade salarial por meio de VPNI.
Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de liquidação e homologados os índices de perda remuneratória apurados para o mês de março de 1994.
Subsidiariamente, requerem a anulação da decisão homologatória e a realização de nova perícia judicial que contemple a inclusão da rubrica nº 234 e adote como marco temporal o mês de março de 1994, em consonância com os dispositivos legais e o precedente vinculante do STF.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 30899062, refutando as teses dos recorrentes e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a defasagem salarial apenas em relação a uma das exequentes, ao entender que as conclusões técnicas estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas adiante.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na avaliação técnica, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (id 29700735): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Sob outra perspectiva, registre-se que, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, as recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Assim, não se pode desconsiderar a análise técnica apenas porque ela diverge dos interesses das recorrentes, sobretudo por ressaltar a observância do contexto fático-jurídico.
Por outro lado, o magistrado foi claro ao determinar o decote dos valores não contemplados pelas premissas fixadas STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Logo, eventuais desconsiderações de percentuais não configuram afronta a direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 3.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994".
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel .
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min .
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que as recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de invalidar o pronunciamento singular, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 06 de maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803441-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
04/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JONH KENNEDY DE CASTRO CORTEZ em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA GOMES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JONH KENNEDY DE CASTRO CORTEZ em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANA GOMES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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