TJRN - 0803417-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803417-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA ALVES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não constatação.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Prequestionamento explícito.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Antônia Alves e outros contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0803417-22.2025.8.20.0000, interposto contra decisão envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte.
Os embargantes alegam omissões no julgado quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994; à observância das teses firmadas pelo STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN, relativas à conversão de URV; e à consideração dos aumentos salariais previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994.
Pleiteiam efeitos modificativos, com revisão dos cálculos e reconhecimento de diferenças remuneratórias até a reestruturação da carreira pela LCE nº 322/2006.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não aplicar a regra do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) apurar se houve omissão quanto às teses firmadas pelo STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN; e (iii) examinar se os aumentos salariais de 1994 foram indevidamente considerados aptos a afastar as perdas decorrentes da conversão da URV.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já enfrentados pelo colegiado. 4.
As questões alegadamente omitidas foram suficientemente abordadas no acórdão recorrido, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios. 5.
A pretensão dos embargantes se revela como mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não havendo base legal para conferir efeitos modificativos aos embargos. 6.
Não se exige que o órgão julgador enfrente de modo pormenorizado todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação coerente e adequada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7.
O prequestionamento está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo nos casos de rejeição dos embargos, bastando que os pontos tenham sido devidamente suscitados pelas partes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 3.
O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria é suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1482980/PB, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO 1202/SE, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 13.04.2023; STF, Rcl 62755/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 08.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Antônia Alves e outros em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0803417-22.2025.8.20.0000, interposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se infere do id 31398914.
Nas razões recursais (id 31694962), as insurgentes defendem a alteração do julgado, alegando a existência de vícios com relação aos seguintes pontos: i) Omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que determina que a remuneração de março/1994 não pode ser inferior à de fevereiro/1994, exceção à regra da média quadrimestral, sustentando que a COJUD considerou apenas a média, sem observar essa ressalva; ii) Lacuna quanto ao teor do título executivo e à tese firmada pelo STF no RE 552.766/RN e no RE 561.836/RN, no sentido de que eventual perda na conversão em março/1994 não pode ser compensada por aumentos remuneratórios supervenientes, salvo reestruturação de carreira, apontando que, no caso, a reestruturação só ocorreu com a LCE nº 322/2006; e iii) Ausência de apreciação dos aumentos salariais previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994, concedidos após a conversão e antes de julho/1994, os quais, segundo defendem, foram insuficientes para eliminar a perda apurada em março/1994, não afastando o direito às diferenças até a reestruturação da carreira.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o saneamento das máculas apontadas, com efeitos modificativos, para determinar a retificação dos cálculos, adotando-se como parâmetro a remuneração de fevereiro/1994 quando superior à média quadrimestral, bem como para reconhecer que os aumentos de 1994 não afastam a perda estabilizada antes da LCE nº 322/2006.
Por último, prequestionam a matéria para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial.
Sem contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 32764284. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
No mérito, entretanto, o inconformismo não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à reapreciação do mérito, à manifestação sobre questões alheias à controvérsia ou, ainda, ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na hipótese, embora os recorrentes aleguem supostas omissões, verifica-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já devidamente analisados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que se revela incabível no âmbito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, colhe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à alegação de omissão pela ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é oportuno destacar que vigora, no ordenamento jurídico, o prequestionamento ficto, conforme disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, à luz dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige que o pronunciamento judicial enfrente exaustivamente todos os argumentos suscitados, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e coerente, como se verifica no caso concreto.
Essa compreensão é reiteradamente corroborada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 670-RG.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2.
O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos. 3 .
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 62755 SP, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023) (grifos e negritos acrescidos) Diante dessas considerações, inexistindo qualquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto.
Natal (RN), 14 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803417-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0803417-22.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803417-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
04/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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