TJRN - 0800127-60.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800127-60.2023.8.20.5111 Polo ativo ELIANE ROBERTA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA RECURSO CÍVEL Nº 0800127-60.2023.8.20.5111 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANGICOS RECORRIDO/RECORRENTE: ELIANE ROBERTA DE SOUZA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDAS DOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
LEI N° 759/2009.
LEI QUE GARANTE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES EM FUNÇÃO DOCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR EM TER CONTABILIZADOS 45 DIAS DE FÉRIAS.
PERÍODO REMANESCENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
SÚMULA 71 DA TUJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao recurso de ELIANE ROBERTA DE SOUZA e dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE ANGICOS, nos termos do voto da relatora.
Condenação de ELIANE ROBERTA DE SOUZA em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do MUNICÍPIO DE ANGICOS em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Eliane Roberta de Souza, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que exerce o cargo efetivo de professor da educação básica junto ao município demandado desde 03/02/1997, atuando efetivamente em sala de aula e tendo direito a 45 dias de férias com base no art. 40 da lei municipal 759/2009.
Asseverou que o ente público somente concede e paga as férias e um meio de adicional constitucional à razão de 30 dias, restando devido 15 dias de férias, acrescidas de um meio por cada ano de tempo de serviço.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de pagar as verbas vencidas referentes a todo período devido.
Juntou documentos.
Dispensa de audiência preliminar ao ID 101756110.
Formado o contraditório, a parte ré nada disse.
Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento do feito e a parte ré solicitou produção de prova oral. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal.
Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público.
Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos, como no presente caso.
Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2.
Do direito de férias e respectivo adicional dos professores municipais da educação básica.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pela extensão que supostamente deve ser dado ao direito de férias do servidor público municipal de Angicos/RN que ocupe cargo efetivo de professor da educação básica. 2.1.
Da distinção entre férias e recesso escolar.
A respeito do aludido profissional, é imperioso destacar que, à luz do art. 206, V, da CF, art. 3º, VII, da lei 9.394/1996 e art. 2º, IX, do Plano Nacional de Educação, deve ser mantida uma política de valorização, uma vez que o professor, especialmente aquele que trabalha com pessoas de tenra idade, ao exercer função social de importância inquestionável ao pleno desenvolvimento de direitos da personalidade do estudante e ao progresso do país (art. 22 da lei 9.394/1996), deve ser motivado a desempenhar da melhor forma possível seu ofício.
E essa valorização não se limita à questão salarial, como se observa no art. 67 da lei 9.394/1996.
Há que se garantir, dentre outros, ao professor, até mesmo o municipal, o adequado direito ao descanso, consubstanciado nas férias.
Férias que, por sua vez, não se confunde com recesso escolar.
Muito embora não esteja dando aula em virtude do recesso, o docente que está à disposição da administração e que está, por via de consequência, submetido a uma convocação a qualquer momento, não se equipara à posição daquele que efetivamente goza férias.
Não se pode perder de vista que é corriqueiro, no recesso escolar, a continuidade do labor do professor, só que fora de sala de aula, resolvendo questões avaliativas, planejando as atividades acadêmicas e pedagógicas do próximo semestre, promovendo reuniões de pais e mestres ou realizando qualquer outro expediente típico da educação. É por pura conveniência da administração se o professor não está desempenhando quaisquer dessas funções durante o recesso escolar, pois, apenas nas férias, é que aquele está totalmente desligado da escola durante o período deferido para gozo, não ficando sujeito a nenhuma convocação ou chamada pela direção da escola[2].
Nada impede, contudo, que, para superar o impasse, a administração pública determine a permanência dos professores nas escolas durante o período, ficando em atividade, ou defira, formalmente, o descanso daqueles, os quais entrariam em férias e fariam jus ao terço constitucional.
Na hipótese, o município demandado fez a opção pela segunda solução, dispondo no capítulo V do título III, destinado às “férias”, que “as férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal” (art. 40, §1º, da lei municipal 759/2009), o que não configura ilegalidade.
Nesse sentido, CONCESSÃO DE FÉRIAS A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO SOCIAL - PRETENSÃO DE GOZO FORA DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - ÓBICE LEGAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. É certo que o direito às férias tem sua proteção na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, exsurgindo como um direito social que deve ser observado.
Todavia, tratando-se de servidor público esse direito deve ser exercido de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito líquido e certo do servidor de, a seu bel prazer, escolher e impor a data para seu gozo.
Como é de comezinho conhecimento, o interesse público da administração se sobreleva ao interesse do servidor, até mesmo objetivando preservar o princípio constitucional da eficiência, com a imprescindível continuidade na prestação do serviço público.
No caso dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, a própria lei de regência da carreira do magistério - Lei 3.318/04, seu artigo 22, § 1º - é clara quanto ao momento em que podem ser gozadas, isto é, nos recessos escolares e de maneira coletiva, sempre com o escopo de preservar o interesse público e manter a continuidade desse serviço essencial à coletividade.
Recurso de Apelação conhecido e improvido (TDFT,Acórdão 263542, julgado em 04/10/2006).
Assim, validamente optando o município pela segunda solução, as férias e o recesso escolar, mesmo sendo distintos, ocorreriam, no âmbito temporal, na mesma época.
Ocorre que, na forma em que foi redigida o dispositivo legal do município, há clara necessidade de concessão das férias, não sendo medida automática, tanto que o art. 40, §2º, da referida lei municipal dispõe que, “durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo”.
Em consequência, exige-se, para comprovação de que o professor estava efetivamente de férias durante o recesso escolar, a juntada de documentos, a exemplo do calendário escolar, diários ou outros expedientes similares, nos quais constem informações de que o servidor da educação estava totalmente desligado da escola, não se submetendo a alguma atividade pedagógica ou ficando à mercê de eventual chamado da direção.
Poder-se-ia, ainda, ter acostado comunicação ou aviso de férias, no qual conste datas de gozo e retorno.
Tal circunstância, como se verifica dos autos, não teve seu ônus desincumbido pela parte demandada, que não trouxe qualquer elemento de prova, nos termos do que determina o art. 434 do CPC. 2.2.
Do quantitativo das férias e da extensão do terço constitucional de férias correspondente.
A CF garantiu, ao tratar dos direitos básicos do regime estatutário, as férias e seu respectivo adicional aos servidores públicos (art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII).
A previsão de rol mínimo de direitos na Constituição confere, ao servidor, maior estabilidade no exercício de suas funções públicas, protegendo-o contra influências indevidas, provocadas, muitas vezes, pela ainda presente rivalidade política nas cidades menores do interior do estado-membro.
No ponto ora em questão, a CF estabeleceu expressamente o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII).
Pela redação do dispositivo constitucional, o que se observa é que o período de férias a ser acrescido do adicional é de no mínimo trinta dias, não sendo proibido, contudo, que as legislações que tratem do regime estatutário de cada uma das esferas políticas ofereçam períodos maiores, o que é razoavelmente comum.
Considerando que o terço constitucional de férias visa a propiciar ao servidor a possibilidade de investir em atividade de lazer sem comprometimento de sua remuneração, que já é empregada, mês a mês, em suas despesas ordinárias, a lógica é que o adicional de um terço seja calculado em face da totalidade do período de férias, ainda que este ultrapasse os 30 dias mínimos.
Nesse sentido, embora tenha afastado a repercussão geral do tema no ARE 763030 AgR/AC (julgado em 24/02/2017), já decidiu o STF que, “conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias” (STF, ARE 858997 AgR/SC, julgado em 06/10/2015).
Existe, novamente aqui, diferenças entre férias e recesso escolar, pois, neste, o professor recebe sua remuneração sem qualquer acréscimo, enquanto que, naquelas, o docente recebe a remuneração adicionada do terço constitucional, salvo quando os períodos de férias e de recesso escolar são coincidentes, hipótese na qual, mesmo no recesso, o servidor está em férias e faz jus ao terço, sendo certo que, no parcelamento de férias em recessos escolares distintos, o adicional deve ser pago, via de regra, no primeiro período[3].
Por outro lado, no que se refere à quantidade de dias das férias, em se tratando de regime estatutário, é no estatuto dos servidores, geral ou especial, que está inscrita todas as regras que regulam o direito em discussão.
Por estatuto geral, entende-se a lei regente de toda a classe de servidores públicos do ente federado, sem distinção; por seu turno, por estatuto especial, tem-se a lei que, dentro do universo de servidores, regula uma categoria profissional em específico.
No caso, conforme pontuado pelas partes, o município de Angicos/RN tem uma lei específica (lei 759/2009) dispondo sobre o “Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.
Analisando referida legislação, é forçoso assinalar que, diferentemente dos servidores públicos em geral do município, que gozam de 30 dias de férias, os professores municipais, “quando em função docente” possuem 45 dias (art. 40, I, da lei de regência).
Percebo, à evidência, que o estatuto municipal segue a linha do âmbito federal, que dispõe que “aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente” (art. 36 da lei federal 12.772/2012).
Assim sendo, estando previsto o período de 45 dias de férias, o adicional assentado constitucionalmente deve, conforme acima esclarecido, levar em conta esse quantitativo de dias, independentemente de omissão ou previsão restritiva a intervalo menor (no caso, 30 dias) na lei de regência.
Essa é a orientação do STF, que, nos termos da decisão acima transcrita, adotou a orientação de que períodos de férias superiores a 30 dias não podem ser restringidos a tal quantitativo [“(...) não cabendo restringi-la ao período de trinta dias” - STF, ARE 858997 AgR/SC, julgado em 06/10/2015) e que, em outra oportunidade, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que limitava ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano (STF, AO 530/RS, julgado em 17/06/2002), o que foi recentemente confirmado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias (STF, RE 1400787 RG, julgado em 15/12/2022 – grifei).
Também é o entendimento do TJRN, segundo o qual A lei Municipal nº 333/1993 prevê expressamente que o período de férias dos professores do magistério da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago integralmente, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. (...). (TJRN, processo 2017.015804-2, julgado em 20/03/2018).
Por fim, o direito às férias remuneradas é constitucionalmente assegurado ao servidor público em atividade na forma do art. 7º, XVII (art. 39, §3º), que estabelece férias anuais remuneradas com adicional mínimo (“pelo menos”) de um terço a mais do salário normal, sendo, portanto, constitucional a previsão do art. 40, §4º, da lei municipal 759/2009. 2.3.
Da conversão em pecúnia.
Sendo comum nos estatutos municipais da educação básica a previsão de férias anuais, este juízo entendia pela possibilidade de conversão em pecúnia das férias usufruídas a menor do estabelecido em lei relativamente aos anos que se passaram.
No entanto, é de se reformular o entendimento.
Com efeito, o tema 635 do STF admite a Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (STF, ARE 721001 RG/RJ, julgado em 28/02/2013 – grifei).
A orientação do STF diferencia-se, à evidência, da situação concretamente deduzida em virtude de a parte autora ainda estar em atividade, sendo lícita, haja vista a inexistência de uma impossibilidade material, a regularização pela administração até a data do efetivo rompimento de vínculo por intermédio da simples concessão de novas férias com preferência aos períodos aquisitivos mais antigos, especialmente considerando que o ano letivo da educação básica é ordinariamente de 200 dias (art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e que a diferença do período de férias é de 15 dias (art. 40, I, da lei de regência), passível de colmatação.
Portanto, em face da condição de ativo, não é possível a conversão em pecúnia em favor da parte autora.
Nesse sentido, SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Ao servidor em atividade não é assegurada a conversão de férias não gozadas em pecúnia se ainda é possível gozá-las.
Apelação provida (TJDFT, Acórdão 599208, julgado em 27/06/2012 – grifei).
Semelhantemente, APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e de férias não gozados a servidor ainda ativo, bem como indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
MÉRITO - Conversão em pecúnia de dias de férias e licença-prêmio não usufruídos a servidor ativo – Impossibilidade - Gozo dos dias de férias e licença que foi negado pela Administração Pública com fundamento no Decreto Estadual nº 64.864/2020 e na Resolução SAP-43/2020 - Normas que suspenderam a concessão de férias e licença-prêmio aos agentes de segurança penitenciária, em razão da essencialidade dos serviços – Inteligência dos artigos 1º, 2º e 7º - Inocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública – Autor que ainda se encontra em atividade e que poderá, oportunamente, usufruir dos períodos de licença-prêmio e férias em questão – Ausência de gozo que garante a conversão em pecúnia e indenização quando da aposentadoria, conforme vastamente reconhecido pela jurisprudência deste E.
Tribunal.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso de apelação desprovido (TJSP, Apelação Cível 1001144-71.2020.8.26.0040, julgado em 31/05/2021 – grifei).
Ainda, PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS.
ACUMULAÇÃO.
MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita.
II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria.
III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado.
Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público.
IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia.
V -
Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo.
Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo.
VI - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no RMS 53651/DF, julgado em 07/06/2018 – grifei).
Obviamente, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o direito à conversão em pecúnia deve persistir caso se demonstre, em sede de cumprimento de sentença, a restrição/impossibilidade do direito ao gozo de férias, a aposentadoria ou a extinção de vínculo por qualquer outra natureza.
A medida também se justifica pela iminência da aposentadoria (a parte autora ingressou em 1997 e possui 54 anos) e em atenção ao princípio da economia processual. 2.4.
Das teses defensivas e da conclusão.
No que se refere às teses defensivas, estas não merecem prosperar.
Primeiro, cabe à administração pública fiscalizar o gozo das férias anuais de seus servidores públicos, especialmente quando há vedação legal de acumulação, o que é consectário lógico da gestão do serviço público.
Para a hipótese de constatação da irregularidade, deveria o ente demandado agir, compelindo o servidor a usufruir suas férias, determinado a designação compulsória de data independentemente da vontade do servidor ou, até mesmo, a declarando a perda do direito se previsto legalmente.
No caso, não há comprovação de que a parte autora recusou o gozo de suas férias, além de que inexiste, na lei de regência, sanção pela acumulação de férias, o que permite a regularização da situação ante a condição de ativo no serviço da parte autora.
Segundo, a redação da lei de regência revela que se trata de normas aptas a produzir todos seus efeitos de modo imediato, independentemente de norma infralegal integrativa, sendo irrelevante a alegada inexistência de regulamentação sobre a matéria.
Terceiro, conforme julgado abaixo transcrito, ao qual adere este juízo, o deslinde da questão da prescrição em demandas como a presente (na qual não foi provada a negativa administrativa, a atrair a prescrição de fundo de direito) pelas turmas recursais do TJRN teve supedâneo na súmula 50 da TUJ, cujo teor dispõe que: ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
REFLEXOS FINANCEIROS.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO DIREITO DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INICIADA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0809785-65.2019.8.20.5106 ENUNCIADO SUMULADO: “O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PLEITO RELATIVO A FÉRIAS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO OU OUTRO FATO QUE MARQUE O FIM DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE ESTE E A RESPECTIVA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.”.
Trazendo tais considerações à situação concretamente deduzida em apreço, concluo que: a) a parte autora tomou posse em cargo efetivo de professor da educação básica, exercendo suas funções em sala de aula; b) os professores da rede municipal de ensino com função docente têm direito a 45 dias de férias; c) o período de férias pode coincidir temporalmente com o recesso escolar, embora sejam distintos, não havendo, pelo princípio da supremacia do interesse público, ilegalidade nessa opção administrativa, mas não foi comprovado nos autos; d) o terço constitucional incide sobre todo o período de férias a ser usufruído, sendo possível a lei local majorar o respectivo adicional; e) o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria; f) estando na atividade, a parte ré pode regularizar ou, ao menos, atenuar a pendência das férias não gozadas até a aposentadoria ou qualquer outra extinção do vínculo.
Desse modo, torna-se imperativo reconhecer o direito de gozo das férias.
Nessa linha, EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RUY BARBOSA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 50 DA TUJ.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/09.
DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias mais o respectivo terço constitucional. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Verifico, pois, a não ocorrência da prescrição no caso dos autos. 5 – Analisando as disposições contidas no art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 02/09, ressai nítido que no caso dos professores em exercício da docência, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares. 6 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias.
Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo ocorra no período do recesso. 7 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF).
Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 8 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800173-87.2018.8.20.5155, julgado em 24/07/2023). 3.
Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[4].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a parte ré a conceder e pagar as férias anuais da parte autora que exerça a função docente observando o período de 45 dias e a incidência do adicional de 50% sobre a totalidade dos rendimentos de todo o período de férias, providência esta que deverá ser implementada pelo ente demandado com o trânsito em julgado desta decisão e a partir da vigência da lei municipal 759/2009; b) condenar a parte ré a regularizar as férias em atraso, concedendo férias relativamente aos períodos aquisitivos mais antigos; c) condenar a parte ré a pagar a conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo servidor público até a data da aposentadoria ou extinção de vínculo, acrescidas do respectivo adicional de férias, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Em suas razoes, ELIANE ROBERTA DE SOUZA requereu os benefícios da gratuidade judiciaria, e alegou a impossibilidade de concessão das férias à discricionariedade da administração.
Disse que é evidente que não há outro momento em que o ente municipal possa garantir o usufruto das férias pleiteadas nos autos, pois o próprio calendário escolar não possui períodos disponíveis para o gozo, o que gera a necessidade de conversão em pecúnia das férias ante a impossibilidade de sua concessão em outro período.
Requereu a reforma da sentença para que o ente demandado seja condenado a pagar à parte autora o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). 3.
Nas razões do recurso, o MUNICÍPIO DE ANGICOS, inicialmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal.
Adiante, alegou a impossibilidade de concessão do direito pleiteado nos autos, pois a legislação local não permite a acumulação das férias.
Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 4.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento do recurso adverso. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado por ELIANE ROBERTA DE SOUZA, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
As razões do recurso de ELIANE ROBERTA DE SOUZA não merecem acolhimento.
As razões do recurso do MUNICÍPIO DE ANGICOS merecem amparo em parte. 9.
O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber em pecúnia férias não gozadas tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado, se o servidor permanece em atividade, de acordo com precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/4/2022, DJe 19/4/2022; REsp n. 1.840.570/RS, 1ªT, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. 16/11/2021, DJe 23/11/2021. 10.
Inicialmente, reconheço que os professores em função docente, conforme dispõe a Lei Municipal nº 759/2009, possuem o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, pois o diploma atribui, de forma inequívoca, natureza jurídica de férias ao referido período de afastamento.
Consequentemente, ante a natureza do afastamento, todo esse lapso deve ser remunerado com o adicional previsto, sem que o pleito tenha sito atingido pelo prazo prescricional. 11.
Por outro lado, quanto ao reconhecimento do direito à indenização pelo período remanescente de férias não gozadas, a sentença merece reforma parcial. 12. É indiferente, a meu ver, que a servidora tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, pois recesso não se confunde com férias.
Nas férias, o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso, o Município de Angicos.
Nas férias, ele não pode ser convocado para reuniões nem desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou, ainda, qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral.
Férias é um direito com assento constitucional. 13.
O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito.
Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso dos autos, a docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos etc).
O fato de a servidora não ter sido convocada para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da Administração. 14.
Ademais, concessão das férias, que é um ato vinculado, deve estar oficializada em documento oficial e público.
Dessa forma, se, no período em que os docentes do Município de Angicos deveriam gozar efetivamente de 45 dias de férias, eram-lhes oficialmente concedidos apenas 30, ainda que possivelmente tenham descansado por outros 15, é evidente que não restou perfectibilizada a concessão das férias de 45 dias. 15. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o 1/3 constitucional e sobre o recesso não incide qualquer acréscimo salarial, em comparação ao que ocorre com os servidores do Poder Judiciário com recesso forense.
O recesso, como dito, é uma concessão voluntária do órgão empregador, não podendo ser considerado forma de diminuir direito legalmente concedido aos servidores.
A sentença é irretocável na análise do reconhecimento do direito pleiteado. 16.
Ocorre que, no caso, a servidora ainda se encontra em atividade, portanto, pode, a qualquer tempo, solicitar o gozo do descanso remunerado.
Conforme entendimento firmado na Súmula nº 71/2024 da TUJ, o direito a ser indenizado do período de férias não gozadas só nasce inequivocamente quando a servidora não as pode mais usufruir.
Quando ainda está em atividade, o administrador pode conceder o gozo ou indenizar o servidor, consoante seu juízo de conveniência e oportunidade. 17.
A pretensão recursal do Município de Angicos deve, então, ser parcialmente amparada, sob o ponto de vista da modificação do julgado, apenas para reconhecer o direito da servidora ao direito ao gozo de 15 (quinze) dias de férias referentes a cada período aquisitivo, sem condenação indenizatória neste momento, pois o Ente Municipal tem a possibilidade de escolher entre a concessão do período remanescente de férias não gozadas ou o pagamento de indenização referente ao mesmo período, uma vez que a servidora ainda encontra-se na ativa. 18.
Ressalte-se que não se está afirmando que as férias não gozadas não podem ser indenizadas, mas que compete ao empregador, no caso, a Administração Pública Municipal, a escolha entre conceder o gozo dos quinze dias ou a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço (1/3) constitucional sobre cada período de quinze dias, sonegado ao recorrido. É dizer, quer opte por conceder os períodos de quinze (15) dias de férias para efetivo gozo pela servidora, quer prefira indenizar pecuniariamente tais períodos, o Município de Angicos continua obrigado ao pagamento dos respectivos terços constitucionais. 19.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de ELIANE ROBERTA DE SOUZA e dar provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO DE ANGICOS, apenas para afastar da condenação a obrigação imediata de indenização das férias reconhecidamente não gozadas, facultando ao Município de Angicos optar por conceder o gozo dos 15 (quinze) dias de férias ou prestar a indenização do direito ora reconhecido, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre o período sonegado. 20.
Condenação de ELIANE ROBERTA DE SOUZA em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 21.
Sem condenação do MUNICÍPIO DE ANGICOS em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 22.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 23.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 24. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
20/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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