TJRN - 0801606-23.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801606-23.2021.8.20.5123 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DIOCLECIANO GOMES DA SILVA, VALDINEIDE SOARES DOS SANTOS REU: LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA, LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS, LEANDRO MARINHO DA SILVA, LUCIANE MARIA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LUCIANO, MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos foi omissa em relação à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 157448368).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, cumpre frisar que os presentes embargos de declaração não possuem efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC), por não se vislumbrar efeito modificativo à decisão embargada, uma vez que se faz a correção tão somente para integrar o ponto da sentença em que restou omissa.
Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, apresenta omissão na parte dispositiva, ao não fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado para atuar na causa.
Assim, cabível a correção no ponto vindicado.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de Id 157292780, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da Sentença de Id 156573264, pelo que acrescento o seguinte trecho nos provimentos finais da sentença: Considerando a atuação do(a) defensor (a) dativo(a), uma vez que a Defensoria Pública não atuava nesta Comarca ao tempo de sua nomeação (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Paulo Anderson Moreira de Araujo (OAB/RN 16.170), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801606-23.2021.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 157292780 foram apresentados tempestivamente em data de 11/07/2025 pela parte promovente.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da sentença pela autora: 08/07/2025 Data final para apresentação dos embargos: 15/07/2025.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da * para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
PARELHAS, 14 de julho de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 USUCAPIÃO (49) nº: 0801606-23.2021.8.20.5123 AUTOR: DIOCLECIANO GOMES DA SILVA, VALDINEIDE SOARES DOS SANTOS REU: LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA, LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS, LEANDRO MARINHO DA SILVA, LUCIANE MARIA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LUCIANO, MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ajuizada por Diocleciano Gomes da Silva e Valdineide Soares dos Santos em face de Maria de Lourdes Luciano da Silva e outros, já qualificados.
Os autores alegam, em suma, que desde o final de 2014 moram no imóvel rural Sítio Boa Vista dos Lucianos, s/n, zona rural, Parelhas/RN, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Aduz que não possuem nenhum outro imóvel e usam a propriedade para moradia e desenvolvimento de atividades rurais voltadas para subsistência.
Anexaram documentos.
Requereram gratuidade judicial.
Ao final, pede a declaração de usucapião do imóvel.
Após o recebimento da inicial, as Fazendas manifestaram desinteresse no feito.
Lucicleide Luciano da Silva apresentou contestação, alegando, em síntese, que os autores não preenchem os requisitos da usucapião pretendida (ID 1362607421).
A parte autora não apresentou réplica (ID 142759641).
Os demais réus ficaram inertes (ID 143828730).
Audiência de instrução realizada aos 02.07.2025, sendo colhido o depoimento do autor Diocleciano Gomes da Silva, além de ser ouvida uma testemunha e um declarante.
As partes apresentaram alegações orais por intermédio de seus respectivos advogados. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais, passo diretamente ao mérito.
Dispõe o art. 191 da CRFB/88: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” O art. 1.239 do CC/02 também prevê que: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”.
No caso exame, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar as alegações formuladas.
Inicialmente, a segue a suma da prova oral produzida: O requerente Diocleciano Gomes da Silva afirmou, em suma, que chegou na terra a primeira vez em 1999, pedindo ao dono uma casa e um pedaço de terra, o que foi concedido por ser considerado como um filho de Liciniano.
Asseverou que comprou uma vaca e cria lá dentro.
A casa do autor fica ao lado da casa de Liciniano.
A Cerâmica não faz parte do lado da casa do autor.
Asseverou que trocou um carro numa terra com a pessoa de Bento Fernandes da Silva Filho (cerca de 3 hectares).
Afirmou que as rés não criam gado na propriedade do autor.
Aduziu que “Brancoso”, marido de uma das rés, deixa o gado solto.
Afirmou que o imóvel estava bastante deteriorado, sendo preciso fazer uma série de serviços estruturais e que sempre agiu como se dono fosse a partir do momento que Liciniano disse que a casa era dele.
Daniel Cícero Batista, testemunha, afirmou que os autores passaram a residir no imóvel 1999, conforme lhe foi informado pelos avôs da testemunha, o que é de conhecimento público e notório dos integrantes da comunidade rural.
Asseverou que os autores são os donos da terra e criam gado, cabras e galinhas.
Afirmou que as atividades são para subsistência do núcleo familiar, que é composto também pelos filhos do casal.
Afirmou que Liciniano deu a casa e a terra aos autores.
Não sabe informar se os autores compraram outro imóvel.
Afirmou que chegou para morar no sítio em 2024.
Heslley Fernandes da Silva, declarante, afirmou que os autores passaram a morar no sítio em 1999, informação conhecida pela comunidade local.
A propriedade é de aproximadamente 50 hectares, sendo doada por Liciliano.
Afirmou que os autores desenvolvem atividades rurícolas para subsistência.
Da prova oral produzida, colhe-se, conforme confessado pela parte autora, que este adquiriu outro imóvel rural, anteriormente pertencente ao Sr.
Bento Fernandes da Silva Filho (cerca de 3 hectares).
Diante de tal óbice, não vislumbro como reconhecer a pretensão de usucapião especial rural.
Além disso, não há como este juízo, de ofício, aplicar o princípio da fungibilidade para reconhecer, eventualmente, a existência de usucapião extraordinária.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, aplicou de ofício o princípio da fungibilidade para reconhecer a usucapião como urbana especial, sem prévia manifestação das partes.
O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da titularidade do imóvel e a desocupação do bem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ter aplicado de ofício a fungibilidade entre modalidades de usucapião sem oportunizar às partes o contraditório; (ii) verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da titularidade do imóvel e consequente desocupação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião permite a conversão de uma espécie para outra, desde que respeitados os requisitos legais e garantido o contraditório, sob pena de nulidade da decisão.4.
O Código de Processo Civil veda a prolação de decisão surpresa, exigindo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre fundamentos novos adotados pelo Juízo (CPC, art. 10).5.
O reconhecimento de ofício da fungibilidade entre modalidades de usucapião apenas na sentença, sem a prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.6.
A nulidade da sentença implica a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação das partes sobre a aplicação do princípio da fungibilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 10 e 493, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.283.100/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 08/05/2023; TJMG, AC nº 1.0000.23.107475-8/001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 04/07/2023; TJPR, AC nº 0010385-61.2021.8.16.0030, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, j. 10/07/2023; TJGO, AC nº 5204233-17.2018.8.09.0162, Rel.
Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 21/11/2022. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0852797-61.2016.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) Nada impede, em tese, posterior ajuizamento de outra ação fundada em causa de pedir diversa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judicial que ora defiro (art. 98 do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:56
Juntada de diligência
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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03/07/2025 12:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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03/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 14:30
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:56
Juntada de diligência
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26/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:35
Juntada de diligência
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26/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:30
Juntada de diligência
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801606-23.2021.8.20.5123 AUTOR: DIOCLECIANO GOMES DA SILVA, VALDINEIDE SOARES DOS SANTOS REU: LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA, LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS, LEANDRO MARINHO DA SILVA, LUCIANE MARIA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LUCIANO, MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DECISÃO A parte autora, na petição de Id 152019345, pediu a disponibilização de link para ela e as testemunhas por ela arroladas participarem de forma virtual da audiência de instrução aprazada.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Como é cediço, o CNJ estabeleceu, conforme atos normativos recentes, a obrigatoriedade, como regra, de realização das audiências forma presencial.
Todavia, a Resolução 354/2020 do CNJ, no art. 3º, prevê que: “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”.
No caso concreto, é perfeitamente possível a participação da parte autora e testemunhas de forma virtual (CPC, art. 236, §3º: “Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”), não sendo necessário reaprazar o ato processual.
Saliento, ademais, que o normativo supramencionado foi modificado mediante atuação intensa da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Nacional de Justiça, exigindo a realização de atos processuais presenciais, mormente audiências com a presença dos magistrados.
Tanto é assim que, quando do julgamento do PAC 0002260-11.2022.2.00.0000, o representante do OAB-RS, o Dr.
Leonardo Lamachia, asseverou que cerca de 33 milhões de brasileiros não possuem acesso à internet e, outrossim, sustentou oralmente que é imperiosa a presença do magistrado nas respectivas Comarcas[1].
O Vice-presidente do Conselheiro Federal da OAB, de igual modo, advogou no sentido de a presença física na unidade jurisdicional ser encarada como regra, ao passo que a realização de atos virtuais, deverá, pois, ser algo excepcional, conforme a Ordem dos Advogados já havia pleiteado perante o Corregedor Nacional de Justiça[2].
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora no que tange à sua participação de forma virtual, bem assim das testemunhas por ele arroladas.
Determino seja aberta sala virtual para fins de participação da autora e testemunhas, bem assim seja intimada a sua defesa acerca da disponibilização do link respectivo.
Fica ciente de que é de sua inteira responsabilidade a viabilização de conexão para a participação virtual no ato.
P.
R.
I.
Aguarde-se a realização de audiência.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]CNJ, 359ª Sessão Ordinária - 8 de novembro de 2022 (Manhã).
Disponível em: . [2]CNJ, 359ª Sessão Ordinária - 8 de novembro de 2022 (Manhã).
Disponível em: . -
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:03
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:02
Juntada de diligência
-
15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:13
Juntada de diligência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801606-23.2021.8.20.5123 USUCAPIÃO (49) Autor: DIOCLECIANO GOMES DA SILVA e outros Réu: LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação das partes para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para dia 03/07/2025 10:30, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 94 - Bairro Centro - Parelhas/RN, de forma presencial, cientificando de que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência.
Caso as partes desejem ingressar na audiência de forma telepresencial, DEVERÃO PETICIONAR E FUNDAMENTAR O PEDIDO.
Em caso de deferimento do pedido para realização da audiência telepresencial, deverá acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9530.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:33
Audiência Instrução designada conduzida por 03/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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13/05/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO MARINHO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO MARINHO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCIANO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCIANO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:22
Juntada de diligência
-
19/03/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:19
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:12
Juntada de diligência
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:34
Juntada de diligência
-
14/02/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:32
Juntada de diligência
-
13/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO MARINHO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO MARINHO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCIANO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCIANO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:14
Juntada de diligência
-
25/10/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:55
Juntada de diligência
-
21/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:57
Juntada de diligência
-
20/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:08
Juntada de diligência
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:05
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Parelhas em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:05
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Parelhas em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:42
Juntada de diligência
-
17/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 04:24
Decorrido prazo de UNICO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARELHAS / RN em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:02
Juntada de diligência
-
09/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:30
Decorrido prazo de UNICO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARELHAS / RN em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:31
Juntada de diligência
-
04/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:53
Outras Decisões
-
19/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 05:32
Decorrido prazo de DIOCLECIANO GOMES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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