TJRN - 0803774-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803774-25.2025.8.20.5004 Requerente: GENIVAL GOMES CESARIO Requerido(a): SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 163485360) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 160798653).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 18:48
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803774-25.2025.8.20.5004 AUTOR: GENIVAL GOMES CESARIO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 16:08
Processo Reativado
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15/08/2025 12:24
Outras Decisões
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15/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES CESARIO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803774-25.2025.8.20.5004 AUTOR: GENIVAL GOMES CESARIO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
GENIVAL GOMES CESARIO ajuizou a presente demanda contra SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA – EPP, narrando que: I) realizou a contratação de assistência de plano funeral para si, e sua mãe como dependente, em 25/01/2015, pelo valor inicial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e desde então o contrato estava sendo pago normalmente; II) para a sua surpresa, no início de 2025, não recebeu os carnês para pagamento, assim, decidiu ir ao estabelecimento, no Alecrim, e para a sua surpresa e indignação, recebeu a notícia de que o carnê de 2025 não foi encaminhado, porque o seu plano estaria cancelado em virtude da falta de pagamento da parcela de fevereiro de 2023; III) informou a empresa que havia realizado os pagamentos normalmente, e que, inclusive, pagou todos os boletos de 2023 e 2024, e mesmo requerendo a reativação, recebeu a triste negativa de indeferimento; IV) a situação gerou danos, em virtude de estarem desassistidos; V) .
Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde da parte autora, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, alegou, em síntese, ausência de falha de prestação de serviço por culpa exclusiva do consumidor que não observou a data correta para pagamento. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Com efeito, afirma o autor que houve descumprimento contratual quanto o cancelamento unilateral do plano de serviço funerário contratado.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo a ré não comprovou a existência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, visto que descumpriu o dever de notificação prévia acerca do cancelamento, de modo que restou caracterizada a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
No presente caso, discute-se a legalidade da rescisão contratual promovida unilateralmente pela parte ré, sob a justificativa de inadimplemento por parte do contratante.
Todavia, observa-se que tal rescisão ocorreu sem qualquer comprovação de notificação prévia da parte autora, configurando violação aos princípios basilares do Direito Contratual, notadamente o da boa-fé objetiva.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após o advento do Código Civil de 2002, passou a dar especial relevo ao princípio da boa-fé nas relações contratuais.
De acordo com o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Tal preceito impõe aos contratantes um dever de lealdade, transparência e cooperação mútua, impedindo condutas que surpreendam ou prejudiquem injustamente a contraparte.
Ainda que se admita a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Dito isso, é imprescindível que, antes de se concretizar a resolução contratual, seja dada à parte inadimplente a oportunidade de purgar a mora ou, ao menos, tomar ciência do rompimento contratual, mediante notificação formal.
A ausência de notificação prévia configura não apenas quebra do dever de informação, mas também afronta à função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Em se tratando de relação de consumo, reforça-se ainda mais a exigência de comportamento ético por parte do fornecedor, pois o Código de Defesa do Consumidor consagra, no art. 4º, III, a necessidade de "boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
Tal princípio impõe que a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, seja preservada de condutas unilaterais e arbitrárias.
O art. 6º, III, do CDC, ainda, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Ao deixar de notificar previamente a rescisão do contrato, o fornecedor não apenas impede que o consumidor exerça sua defesa ou regularize sua situação, como também impede o exercício pleno de seus direitos contratuais.
Não se trata aqui de afastar as consequências do inadimplemento, mas de exigir que a resolução contratual, medida extrema, obedeça aos trâmites mínimos de lealdade e transparência. É inadmissível que se rompa um vínculo contratual sem que a parte tenha sequer a oportunidade de ciência ou defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consagrou o entendimento de que a notificação prévia é condição indispensável para a rescisão unilateral de contratos, sobretudo nos casos em que se pretende caracterizar a mora da parte devedora.
Sem tal providência, resta comprometida a higidez do procedimento rescisório.
A ausência de comprovação de notificação, portanto, caracteriza violação dos deveres anexos ao contrato, especialmente o dever de informação e o dever de lealdade.
A parte ré, ao promover a rescisão sem comunicar previamente a parte autora, agiu com abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que assim dispõe: Ademais, a jurisprudência tem reconhecido reiteradamente que o inadimplemento não pode ser presumido como definitivo sem que haja notificação clara e inequívoca ao devedor, sob pena de nulidade da rescisão.
O que se espera das partes em uma relação contratual, sobretudo naquelas que envolvem trato sucessivo, é a adoção de medidas proporcionais e razoáveis antes de qualquer ruptura.
Não bastasse, a notificação prévia também se presta a mitigar os prejuízos advindos de eventuais equívocos ou falhas operacionais.
Em muitos casos, o inadimplemento decorre de erro bancário, extravio de boletos ou mudança de endereço.
A ciência do contratante permite que tais situações sejam regularizadas antes que se convertam em litígio judicial.
Portanto, diante da ausência de comprovação de notificação prévia da parte autora quanto à rescisão contratual, não se pode admitir a validade de tal rompimento, sob pena de chancelar conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos direitos básicos do consumidor.
A medida correta, nesses termos, seria o reconhecimento da ilegalidade da rescisão unilateral promovida pela parte ré, com a consequente anulação do ato e o restabelecimento das condições contratuais, ou, se for o caso, a análise das perdas e danos decorrentes da rescisão indevida.
Ressalta-se que o autor demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos a existência de relação contratual (ID 144520843).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelos autores.
Logo, é devida o imediato restabelecimento do plano, ante a ausência de inadimplemento atual comprovado.
Dessa forma, a procedência do pedido da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano é medida que se impõe.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide, restando caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial apenas para: a) DETERMINAR que a ré proceda com a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde contratado pela parte autora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo alcançar o patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803774-25.2025.8.20.5004 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que foi realizada citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico a pessoa jurídica de direito privado, não sendo confirmado o recebimento da citação pela parte promovida no prazo legal.
Entretanto, equivocamente o sistema PJe registrou ciência automática da citação, procedimento o qual apenas é permitido quando direcionado a pessoa jurídica de direito público, nos moldes do art. 20, §3º-A, da Resolução nº 455 do CNJ com suas respectivas alterações, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, declaro nula a citação realizada por inobservância do procedimento adequado, determinando que seja riscado dos autos a certidão do ID 147959741.
Proceda-se com a citação da parte promovida por meio de carta, com a advertência do conteúdo material do art. 246, §1-B e C, do CPC, podendo ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de aplicação de multa a ausência de confirmação de recebimento de citação por meio eletrônico.
Por oportuno, intime-se o promovente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do débito questionado, considerando que consta no ID 144520845 a anotação de que o pagamento foi efetuado pelo aplicativo do Banco Itaú, sendo possível a busca pelo respectivo comprovante de pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:41
Outras Decisões
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08/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:22
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:09
Outras Decisões
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05/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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