TJRN - 0800968-05.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800968-05.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS PEIXOTO DE MORAIS Réu: ACE Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n°163790138, renova-se o Despacho de ID n°157783766 nos seguintes termos: Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Fica desde já advertido que a não realização da diligência acima determinada no prazo estipulado, acarretará o julgamento dos autos conforme o estado do processo.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "SENTENÇA", com ou sem manifestação da parte autora acerca da determinação/diligência acima.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800968-05.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS PEIXOTO DE MORAIS Réu: ACE Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n°160659518, renova-se o Despacho de ID n°157783766 nos seguintes termos: Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Fica desde já advertido que a não realização da diligência acima determinada no prazo estipulado, acarretará o julgamento dos autos conforme o estado do processo.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "SENTENÇA", com ou sem manifestação da parte autora acerca da determinação/diligência acima.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800968-05.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS PEIXOTO DE MORAIS Réu: ACE Seguradora S/A DESPACHO MARIA DAS GRAÇAS PEIXOTO DE MORAIS ajuizou a presente ação em face de ACE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Entretanto, da análise da petição inicial, percebo que a parte autora apenas junta extratos dos anos de 2006 a 2023, não informando de forma detalhada o período em que tais descontos estão sendo realizados e não especificando valores e número de descontos por ano .
Nesse sentido, o CPC dispõe, nos termos dos seus arts. 319 e 320, que a petição inicial deverá estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, o pedido com as suas especificações e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, devendo dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Dessa forma, ao não especificar o período, o número e os valores dos descontos supostamente indevidos, a parte autora traz aos autos petição com pedido incerto e indeterminado, descumprido o disposto nos Arts. 322 e 324.
Ademais, o presente caso não está consubstanciado nas hipóteses de possibilidade de formulação de pedido genérico (vide Art. 324, § 1º, incisos I ao III), uma vez que a parte autora tem acesso ao seus extratos bancários, tendo inclusive já os juntado em ID nº 105458189.
Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Fica desde já advertido que a não realização da diligência acima determinada no prazo estipulado, acarretará o julgamento dos autos conforme o estado do processo.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "SENTENÇA", com ou sem manifestação da parte autora acerca da determinação/diligência acima.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800968-05.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS PEIXOTO DE MORAIS Réu: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS PEIXOTO DE MORAIS em face de ACE Seguradora S/A, na qual foi deferida a realização de prova pericial a ser arcada pela parte ré, em face da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 – REsp 1.846.649).
Irresignada a parte ré, apresentou impugnação nos autos, conforme manifestação ID nº 153070166, requerendo o não cabimento da imposição do ônus do pagamento dos honorários periciais; e o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, cinge-se a controvérsia em apreço acerca do cabimento ou não da produção de prova pericial, bem como do ônus de arcar com as custas dos honorários periciais.
A parte ré sustenta ser incabível o direito absoluto a prova de prova que possa comprometer a parte ré, bem como de submissão ao pleito da parte autora.
Assiste razão, parcialmente, a parte ré, quando pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Explico.
Primeiramente, convém pontuar que não se trata de direito absoluto à produção de provas nos autos, conforme alega, de modo que, a decisão proferida anteriormente por este juízo se coaduna ao cristalino entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), nos seguintes termos: “Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado" (RJ 177/87)”. (g.n.) Com efeito, a melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte ré demonstrar a anuência do(a) Autor(a) com a contratação.
Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais.
Seria considerada uma prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo pelo consumidor/autor, pois se trata de fato negativo, não podendo esta magistrada impor tal ônus a quem alega que nunca contratou com a instituição financeira.
Nesse sentido, sabe-se que, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC.
Por outro lado, é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica, especialmente nos casos em que a causa de pedir reside na inexistência de contratação de serviços junto à ré.
Neste ponto, portanto, o argumento da ré não deve prosperar.
Outro ponto a se examinar é a possibilidade da negativa da ré em arcar com os custos relativos aos trabalhos periciais, afinal é ônus que lhe compete, conforme fartamente fundamentado acima.
Neste aspecto particular, tenho que merece guarida o seu pleito.
Explico.
Esta magistrada possui o entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.
Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a demandada arcar com os custos da perícia; mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento (v.g. contrato) suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura nele constante; e, oportunamente impugnada pelo autor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Outrossim, não se pode afirmar que o réu, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Desta feita, não há imposição de obrigatoriedade de custo de uma prova, ficando a Ré livre para escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo; ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Assim, tendo em vista a expressa manifestação da Ré no petitório de ID n. 123565070 de desinteresse na produção da prova pericial; e formulando requerimento de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), é dever deste Juízo acolher seu pedido.
Ante o exposto, e com fundamento no entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), ACOLHO APENAS PARCIALMENTE a impugnação da parte ré formulada no ID n. 123565070, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO a decisão de ID n. 113919953, que determinou a realização de perícia grafotécnica, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização, pelo que, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:58
Outras Decisões
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05/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800968-05.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS PEIXOTO DE MORAIS Réu: ACE Seguradora S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da petição de ID nº 150962339 apresentada pela perita nomeada nos autos.
Após, autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:06
Nomeado perito
-
31/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:06
Decorrido prazo de PERITO em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:23
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:44
Nomeado perito
-
04/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:35
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:24
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:28
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:48
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:10
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:55
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:03
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:22
Nomeado perito
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:41
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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