TJRN - 0801099-83.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:48 Juntada de termo 
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                                            27/08/2025 11:14 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 13:40 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            26/08/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 00:25 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 25/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801099-83.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência e manifestação à petição de ID 160807227 e anexo, no prazo de 15 dias.
 
 CURRAIS NOVOS 15/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            15/08/2025 11:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/08/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:21 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0801099-83.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça , tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
 
 Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
 
 Currais Novos/RN, 30 de julho de 2025.
 
 ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            30/07/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 07:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2025 07:07 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            24/07/2025 15:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/07/2025 00:06 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 22/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:08 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 09:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/07/2025 00:33 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801099-83.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 154649850) em face da sentença de id 153624612 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado quanto à incidência de prescrição e quanto ao reconhecimento de litigância abusiva.
 
 Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
 
 O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
 
 Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
 
 OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
 
 Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
 
 No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
 
 Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
 
 Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pelo presente recurso, pois questões relativas à repetição em dobro do indébito devem ser discutidas em sede recursal competente.
 
 No tocante à prescrição quinquenal, tal incidência já foi aplicada em sede de decisão saneadora de id 150746194, o que deverá ser obedecido em sede de liquidação da sentença.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/06/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:21 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 18:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/06/2025 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 07:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2025 16:30 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:24 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 02/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 13:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2025 10:30 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801099-83.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
 
 Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
 
 Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
 
 Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
 
 No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
 
 No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
 
 Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
 
 A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
 
 No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, na medida em que a Bradesco Seguros é mais uma empresa pertencente ao grupo Bradesco, de modo que o Bradesco também possui responsabilidade, pois exerce o controle sobre as demais empresas integrantes do grupo.
 
 Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
 
 Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
 
 Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 13:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/05/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 12:23 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:02 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 19:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 16:04 Juntada de termo 
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                                            31/03/2025 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2025 00:05 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 07:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA. 
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                                            22/03/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2025 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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