TJRN - 0808313-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 07:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 07:07 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:36 Decorrido prazo de ANDREA PITTHAN FRANCOLIN em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:36 Decorrido prazo de Thiago Maciel Pinheiro Barros em 04/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:16 Decorrido prazo de ANDREA PITTHAN FRANCOLIN em 22/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808313-34.2025.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS Parte ré: REQUERIDO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, MEDTRONIC COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório, passo a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
 
 Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS em face da sentença prolatada nos autos da presente ação de tutela antecipada antecedente, ajuizada contra MEDTRONIC COMERCIAL LTDA., ao argumento de que a decisão incorreu em omissões e contradições, especialmente quanto: i) à efetiva entrega tardia do equipamento; ii) ao sofrimento emocional vivenciado; iii) à prova de que o transmissor sequer havia sido enviado antes da liminar; iv) ao estado clínico da autora; v) à multa fixada na primeira decisão liminar. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na sentença: Art. 48.
 
 Cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Assim, para que haja provimento dos embargos, deve a parte embargante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um desses vícios no julgado.
 
 Após detida análise dos autos, verifico que não se configuram quaisquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos.
 
 A embargante utiliza-se da via dos aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada na sentença, o que é juridicamente inadmissível.
 
 A decisão embargada foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, confirmando a tutela de urgência que autorizou a aquisição do transmissor pela autora, tendo, no entanto, julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova concreta de violação a direito da personalidade ou abalo existencial direto e significativo.
 
 A sentença expressamente fundamentou que: "Apesar da demora na entrega, não houve demonstração concreta de que o episódio tenha acarretado abalo significativo e direto à esfera existencial da parte autora, tal como agravamento do quadro clínico, exposição pública, constrangimento vexatório ou desamparo hospitalar." Tal fundamentação é suficiente, clara e completa quanto à análise do pedido de indenização moral, inclusive com referência a jurisprudência do STJ: “O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade.”(STJ, AgInt no AREsp 1.473.813/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/09/2019).
 
 As alegações trazidas nos embargos — como o quadro clínico da autora, o conteúdo da etiqueta de postagem, a frustração pelo uso no dia da cirurgia e a multa — já foram analisadas ou são irrelevantes para a tese jurídica acolhida, não se tratando de omissões aptas a justificar a integração da sentença.
 
 Pretende-se, pois, alterar o convencimento do juízo, o que não é cabível pela via dos embargos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscussão da matéria: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. É necessário que a parte embargante aponte efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada."(STJ, AgRg no AREsp 404.837/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/10/2013).
 
 Por fim, quanto à multa prevista na liminar originária (ID 151427141), cumpre esclarecer que esta foi superada pela revogação da decisão em momento ulterior (ID 151648555), autorizando a compra direta.
 
 Assim, não subsiste comando judicial descumprido que enseje execução de multa coercitiva, não havendo omissão nesse ponto.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS, por ausência dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            17/07/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/07/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 11:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808313-34.2025.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS Parte ré: REQUERIDO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, MEDTRONIC COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Necessário breve resumo dos autos.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS em face de Medtronic Comercial Ltda., por meio da qual postula: i) a condenação da ré à entrega do transmissor Guardian Link 3 (MMT-7810); ii) subsidiariamente, autorização para aquisição direta do equipamento com posterior reembolso; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 A tutela antecipada foi inicialmente concedida (ID 151427141), determinando que a requerida entregasse o transmissor no prazo de três dias.
 
 Posteriormente, a decisão foi revista (ID 151648555), autorizando a autora a adquirir diretamente o equipamento no comércio local, com posterior apresentação de comprovação de preço justo e mercado.
 
 A contestação foi apresentada, trazendo preliminares de: a) Inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais (art. 320 do CPC); b) Perda do interesse processual, sob alegação de que a cirurgia foi bem-sucedida e o transmissor foi entregue; c) Ausência de interesse de agir, diante da suposta anuência da autora quanto ao prazo de entrega do produto. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Embora a parte ré sustente ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que foram juntados documentos que satisfazem os requisitos do art. 319, IV e 320 do CPC.
 
 A preliminar de perda de objeto ou de ausência de interesse processual também não se sustenta.
 
 Embora tenha havido a posterior entrega do transmissor à autora, esta se deu apenas após a concessão da tutela de urgência autorizando a aquisição por conta própria, ou seja, não foi por iniciativa espontânea da ré.
 
 A jurisprudência é clara ao indicar que o cumprimento forçado não elide o interesse na continuidade da demanda: “A superveniente satisfação do direito material por iniciativa do réu, após o ajuizamento da demanda, não configura perda superveniente do interesse de agir, tampouco acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.” (TJSP, Apelação Cível n. 1001213-79.2022.8.26.0562, Rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Leme, j. 12/04/2023) Ademais, a parte autora manteve interesse na indenização por danos morais, o que por si só afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
 
 II – DO MÉRITO A lide cinge-se à análise da regularidade da entrega do equipamento, bem como da responsabilidade civil da requerida quanto a eventual reparação por danos morais.
 
 Como se extrai dos autos, a parte autora é paciente usuária de bomba de infusão de insulina, sendo portadora de Diabetes tipo 1.
 
 O equipamento transmissor Guardian Link 3 é essencial ao funcionamento do sistema, sendo peça que capta os sinais do sensor de glicemia para envio à bomba de insulina.
 
 Foi comprovado que o pedido de aquisição do equipamento foi feito tempestivamente, com diversos contatos prévios entre a autora e a ré.
 
 Contudo, o transmissor não foi entregue dentro do prazo necessário à realização do procedimento cirúrgico programado, sendo necessário o manejo da tutela judicial.
 
 Verifica-se, portanto, que a entrega do transmissor somente se concretizou após a decisão judicial, o que demonstra que a ré não agiu espontaneamente para sanar a situação de urgência médica da autora.
 
 Essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]".
 
 Neste ponto, merece ser confirmada a decisão liminar, inclusive por se tratar de medida que garantiu o direito à saúde da demandante, bem jurídico de elevada dignidade constitucional (art. 6º e art. 196 da CF/88).
 
 Contudo, no tocante à indenização por danos morais, entendo que os elementos dos autos não são suficientes para justificar a condenação.
 
 Apesar da demora na entrega, não houve demonstração concreta de que o episódio tenha acarretado abalo significativo e direto à esfera existencial da parte autora, tal como agravamento do quadro clínico, exposição pública, constrangimento vexatório ou desamparo hospitalar.
 
 A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo em hipóteses excepcionais: “O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.473.813/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/09/2019).
 
 Ainda, não se verifica nos autos prova de que a autora tenha deixado de ser submetida ao procedimento cirúrgico ou que tenha sido acometida por quadro grave em razão da falha no fornecimento.
 
 Dessa forma, não se mostra possível o acolhimento do pedido de indenização moral.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS em face de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 151648555 e Declarar cumprida a obrigação de fazer em razão da entrega do equipamento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/07/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2025 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
 
 Jalles Costa Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Destinatário(a): MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS Avenida Miguel Castro, 2891, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59062-000 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS Avenida Miguel Castro, 2891, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59062-000 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0808313-34.2025.8.20.5004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12484) Autor: MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS Réu: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
 
 IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 5 de junho de 2025 08:52:34.
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                                            05/06/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 08:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2025 19:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 00:28 Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:27 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS em 27/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 11:05 Outras Decisões 
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                                            22/05/2025 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808313-34.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA EDUARDA BARBALHO GADELHA SIMAS Promovido: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração na qual a parte promovente / embargante alega a existência de omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 151427141 em decorrência de ter fixado o prazo de 03 (três) dias para o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, argumentando que a promovente possui viagem marcada e não haveria tempo hábil para o cumprimento no prazo estabelecido e efetiva utilização do produto.
 
 Dispenso a intimação da promovida / embargada em decorrência de evidente urgência na apreciação do pedido e necessidade de solução efetiva. É o que importa relatar.
 
 Inicialmente, analisando as alegações, argumentos e provas dos autos, entendo que não existe omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, sendo fixado o prazo de 03 (três) dias para cumprimento em decorrência deste juízo compreender ser esse prazo razoável para tanto.
 
 Portanto, objetivamente, rejeitos os embargos declaratórios.
 
 Entretanto, analisando novamente o processo, e ponderando principalmente que o equipamento discutido nos autos é utilizado por pessoas com dificuldade no controle glicêmico e que possuem certo agravamento na doença diabetes, bem como que existe efetivamente viagem marcada para 18/05/2025 para que a promovente realize procedimento cirúrgico em São Paulo (ID 151365618 e 151365617), convenci-me da necessidade de modificação decisão proferida.
 
 No caso dos autos, o prazo para cumprimento da medida liminar se encerraria em um domingo (18/05/2015) e o novo pedido chegou a este juízo hoje, 16/05/2025 (sexta-feira), sendo improvável a entrega do equipamento antes da viagem aprazada, não se podendo aguardar o final do referido prazo, no caso específico, pois há um potencial de agravamento do quadro de saúde da paciente / promovente / consumidora caso realize a viagem sem o equipamento e a incerteza da entrega também possui potencial de agravar sua saúde.
 
 Em realidade, seria bem mais prático que a parte promovente tivesse adquirido o equipamento, já que demonstrou possuir condições para tanto, e pleitear indenização por danos materiais, porém, optou por realizar pedido de entrega com apenas 04 (quatro) dias de antecedência da viagem a ser realizada.
 
 Nesse sentido, por ser medida razoável e pelo dever geral de cautela, entendo por bem modificar a decisão do ID 151427141, para autorizar a aquisição do equipamento pela consumidora para garantir sua utilização durante a viagem, considerando também que era obrigação da fornecedora entregar o equipamento no prazo pactuado e junto com equipamento principal.
 
 Em relação ao pedido de reembolso integral imediato do valor mediante apresentação de comprovante, entendo necessário ouvir a parte adversa antes da análise do referido pedido, o que não causará qualquer espécie de prejuízo à parte promovente, neste momento processual.
 
 Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, entretanto, considerando que não há tempo hábil para cumprimento da ordem judicial, bem como que a parte promovente indicou a possibilidade custear a aquisição do equipamento, revogo a decisão do ID 151427141 e autorizo a aquisição do equipamento pela consumidora, devendo realizar a aquisição em estabelecimento com menor custo, apresentando a este juízo a comprovação de que assim o fez, juntando aos autos orçamentos ou outras provas relativas ao preço praticado no mercado local.
 
 Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo máximo de 03 (três) dias, a respeito do pedido de reembolso imediato do valor despendido para custear o equipamento.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/05/2025 12:03 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/05/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            16/05/2025 14:50 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            16/05/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 14:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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