TJRN - 0825624-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREW PEREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 22:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0825624-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ANDREW PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Vistos ,etc.
A parte autora, ANDREW PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ingressou com ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e do DETRAN/RN requerendo, em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito N° R 19553529. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pois bem, passando à análise específica do pedido em tutela de urgência, verifico que, há impedimento imposto ao autor referente ao AIT nº R19553529.
A partir da análise dos fatos narrados, o impedimento foi em razão do cometimento de infração gravíssima dentro do lapso da Permissão de Dirigir, conduta que, conforme o art. 148 do CTB, impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Em sua inicial, o autor narra que seu direito de dirigir teria sido cassado equivocadamente, pelo cometimento de infração de trânsito referente ao auto de infração n° R19553529, quando, na verdade, quem teria praticado a referida infração teria sido o coautor Anderson Nascimento dos Santos.
No entanto, as informações trazidas são insuficientes, pois apenas consta dos autos documento particular indicando essa suposta responsabilidade do coautor Anderson Nascimento dos Santos, sem que haja qualquer outra prova do empréstimo da motocicleta ou do vínculo existente entre as partes.
Assim, mostra-se necessário um maior aprofundamento das alegações, com o objetivo de evitar uma burla na penalização daqueles que, de fato, cometem infrações enquanto estão com a habilitação provisória.
Isso porque, uma vez constatada a transgressão, deve haver a aplicação da penalidade cabível, por imperativo legal e para a proteção dos demais cidadãos.
Estando ausente a probabilidade do direito, é desnecessário analisar o perigo da demora.
Com efeito, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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