TJRN - 0819448-77.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:52
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819448-77.2024.8.20.5004 Parte autora: ROBERTO FELIX PEREIRA Parte ré: Crefisa S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré face à sentença disponibilizada no id 151497003, defende a embargante a ocorrência de omissão no que se refere ao valor a ser recebido pelo autor.
Reafirma que inexistiram descontos indevidos na conta da autora, assim, portanto, não haveria que se falar em repetição de indébito.
Sustenta, ainda, a inocorrência de dano extrapatrimonial.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e a modificação do julgado a fim de sanar suposta omissão e contradição.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos opostos.
Analisando os embargos opostos constato que a parte embargante busca, exclusivamente, a reanálise dos fatos e fundamentos trazidos em sua contestação no que se refere à ausência de ato ilícito e prejuízos extrapatrimoniais, que friso já foram devidamente examinados por este Juízo.
Ademais, no que se refere à suposta omissão o presente Juízo determinou expressamente a restituição em dobro dos valores debitados correspondentes ao contrato de empréstimo de número 351379561-7, tem-se, inequivocamente, que a quantia devida deve ser apurada em momento processual oportuno, mediante comprovação.
Não enxergo, portanto, a ocorrência da omissão ventilada.
Dessa forma, resta claro que a embargante busca a revisão do julgado por meio do emprego de instituto equivocado (embargos de declaração), visto que não demonstra a ocorrência da contradição, omissão alegada.
Ressalto que os fundamentos da sentença e seu dispositivo se encontram em perfeita harmonia.
Os argumentos trazidos pela embargante, na realidade, demonstra seu inconformismo quanto ao posicionamento desta julgadora, devendo a matéria ser objeto do competente recurso e não de embargos de declaração.
Dessa feita, não tendo sido constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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15/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819448-77.2024.8.20.5004 Parte autora: ROBERTO FELIX PEREIRA Parte ré: Crefisa S/A SENTENÇA A parte autora relata que é beneficiária de auxílio Bolsa Família e foi surpreendida por descontos lançados em seu benefício que somam o valor de R$ 1.136,87.
Desconhece a origem da contratação, promovida sem sua autorização.
Liminarmente, requereu suspensão dos descontos, e ao final, a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores apropriados, e indenização por danos morais.
Pede justiça gratuita.
O Banco demandado alega incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial, e quanto ao mérito defende a regularidade da contratação do empréstimo, tendo sido autorizado digitalmente via Whatsapp, e sustenta a legitimidade dos descontos.
Aduz ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar.
Pede justiça gratuita.
Foi concedido o pleito de suspensão (ID. 138034683).
Em réplica, o autor reitera a narrativa da exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Não vislumbro ser o caso de incompetência do juízo ante a necessidade de prova pericial, inexistindo assinatura a verificar a autenticidade e a ré poderia provar a suposta anuência do autor, realizada por meio virtual, com meios facilmente aferíveis de que certamente dispõe.
Na questão central, considero não ter sido demonstrada satisfatoriamente a anuência do autor ao vínculo contratual, não sendo suficiente a apresentação de telas sistêmicas, posto que produzidas de forma unilateral, pela ré.
Recaía sobre ela tal ônus probatório, em conformidade com o art. 373, inc.
II, do CPC.
Nesse contexto, com base no parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista, cabível a restituição ao demandante de forma dobrada dos valores dos descontos que têm por fundamento o suposto contrato celebrado entre as partes, não demonstrado engano justificável.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, reputo presumível o dano suportado decorrente das apropriações aqui tratadas, significativas, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em especial a duração dos descontos, arbitro o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo e a inexigibilidade dos descontos lançados na conta de titularidade do autor nº 935.667.768-4 relativos ao contrato de empréstimo aqui tratado, devendo a requerida abster-se de novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto lançado, sem prejuízo da obrigação de restituição em dobro dos valores; b) DETERMINAR à ré que restitua ao requerente, a título de repetição em dobro, todos os valores apropriados que guardem relação com o contrato de empréstimo nº 351379561-7, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e com juros a partir da citação; e c) DETERMINAR à parte ré que pague ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
CONVALIDO a decisão do ID. 138034683.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, por vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98, CDC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 18 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:00
Juntada de petição
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06/04/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 20:16
Juntada de diligência
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26/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 05:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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