TJRN - 0820249-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820249-21.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE DOMINGOS MARTINS DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Consoante disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro, não merecendo acolhimento o pedido para incluir no polo passivo a empresa MIDWAY S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Além disso, não é caso de litisconsórcio passivo necessário, por ausência de previsão legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114, CPC), ainda, os fornecedores respondem de forma solidária perante os consumidores (art. 7°, parágrafo único, CDC), o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio, motivo pelo qual rejeito a preliminar. - Da preliminar de incompetência do juizado especial em decorrência da necessidade de prova pericial A preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente lide não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório anexado aos autos resta suficiente para o julgamento da demanda, motivo pelo rejeito a preliminar. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Na petição inicial, a parte autora alega que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido a débito supostamente adquirido com a ré, cuja existência nega.
A parte demandada, por sua vez, defende a legitimidade da inscrição.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não teve relação jurídica com o réu que motivou as inscrições, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
No presente caso, a parte requerida apresentou, juntamente com a contestação, a ficha cadastral do cartão (ID 139456139), acompanhada da foto do autor e sua documentação apresentada à época (ID 139456142).
Ademais, consta nos autos termo de cessão de crédito regularmente registrado (ID 139456137).
Todo esse contexto extraído do extrato colacionado pelo réu torna bastante inverossímil a causa de pedir.
Nesse sentido, a parte ré conseguiu comprovar a origem da dívida, o que serve para configurar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC Logo, a inscrição da parte requerente no cadastro de inadimplentes representa, nada mais, do que uma ferramenta legítima para o exercício do direito de cobrança em favor do credor que pretende a satisfação da dívida.
Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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