TJRN - 0800534-68.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0800534-68.2025.8.20.9000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800534-68.2025.8.20.9000 Polo ativo JARLENE MARIA MARQUES FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença.
Conversão de Cruzeiro Real em URV.
Percentual de perda remuneratória.
Livre convencimento motivado do juiz.
Homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Observância dos preceitos normativos e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Ivete Medeiros do Nascimento e outras contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da liquidação de sentença nº 0807706-35.2022.8.20.5001, que homologou o laudo técnico da Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias em favor de Ivete Medeiros do Nascimento e Jarlene Maria Marques Ferreira, e extinguiu o feito com resolução de mérito exclusivamente quanto a elas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo homologado pelo juízo observou corretamente o marco inicial e a metodologia aplicáveis à conversão monetária, conforme os parâmetros normativos e jurisprudenciais; e (ii) analisar se os limites temporais foram adequadamente observados na apuração, notadamente quanto à subsistência do índice até a reestruturação das respectivas carreiras públicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode recorrer aos cálculos elaborados pela contadoria judicial para liquidar o crédito, assegurando a observância do título executivo e prevenindo excesso de execução ou violação da coisa julgada. 4.
O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a adotar o laudo técnico apresentado, desde que devidamente fundamentado e em conformidade com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis. 5.
A Corte Suprema consolidou o entendimento de que o percentual decorrente da conversão monetária subsiste apenas até a reestruturação da carreira, ocasião em que eventual defasagem é absorvida, preservando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Não foi demonstrado qualquer erro técnico ou afronta ao título executivo que justificasse a reforma da decisão, que observou os limites temporais e metodológicos definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pela legislação pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode homologar cálculos elaborados pela contadoria judicial com fundamento no livre convencimento motivado, desde que compatíveis com o título executivo e os preceitos normativos aplicáveis. 2.
O percentual apurado em razão da conversão monetária permanece devido apenas até a reestruturação remuneratória da carreira pública, quando eventual diferença se considera absorvida. 3.
A inexistência de vício técnico no laudo homologado afasta a pretensão de modificação do decisum.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0806719-93.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Ivete Medeiros do Nascimento e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0807706-35.2022.8.20.5001., movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, que homologou o laudo pericial produzido pela Contadoria Judicial (COJUD), nos termos dos índices e fundamentos consignados no id 31062561.
Além disso, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias em favor das exequentes Ivete Medeiros do Nascimento e Jarlene Maria Marques Ferreira, extinguindo o feito com resolução de mérito exclusivamente em relação a elas, conforme também se depreende do referido documento.
Nas razões recursais (id 31062560), as insurgentes defenderam a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O juízo de origem teria desconsiderado o disposto no art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.880/1994, ao adotar como marco a conversão de URV em Real (julho/1994) e não a conversão de Cruzeiro Real em URV (março/1994), conforme determina a legislação aplicável e consolidado entendimento do STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); ii) O laudo da COJUD demonstrou que, em muitos casos, o vencimento de fevereiro/1994 já superava a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, devendo ser considerado isoladamente, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; iii) A decisão recorrida, ao fixar perdas pontuais sem projetá-las até a reestruturação das respectivas carreiras, afrontou o título executivo judicial e o entendimento firmado pelo STF, o qual estabelece que o percentual decorrente da conversão monetária deve subsistir até a reestruturação remuneratória (LC nº 322/2006 para o magistério estadual e LC nº 432/2010 para os demais trabalhadores em educação); iv) eventuais aumentos gerais concedidos pelo Estado por meio da Lei nº 6.615/1994 não têm o condão de afastar o prejuízo financeiro reconhecido na conversão de março/1994, cabendo apenas à reestruturação específica da carreira cessar a incidência do percentual; e v) A fixação dos percentuais de perda identificados no próprio laudo da COJUD (Id. 141824484), tomando como marco março/1994 (conversão Cruzeiro Real/URV), de forma a assegurar o cumprimento integral do título judicial, observando que para cada agravante restou apurado, por exemplo: 46,018% para Ivete Medeiros do Nascimento, 46,0185% para Ivone Bernardo de França, 36,5776% para Jarlene Maria Marques Ferreira, entre outros.
Citaram legislação e precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reforçando o entendimento de que a conversão prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 deve ser realizada em março/1994, com incidência do percentual até a efetiva reestruturação das carreiras, não se podendo utilizar julho/1994 como parâmetro.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo certificado no id 32280821.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
A controvérsia consiste em determinar se o magistrado de primeiro grau atuou de forma adequada ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD) e declarar a inexistência de defasagem salarial em relação às exequentes Ivete Medeiros do Nascimento e Jarlene Maria Marques Ferreira, ao concluir que, ressalvadas as particularidades do caso, as conclusões técnicas estão alinhadas tanto com a Lei nº 8.880/1994 quanto com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
In casu, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na interpretação do parecer técnico, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF.
Por outro lado, o magistrado expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN foram devidamente observadas.
Assim, eventuais desconsiderações dos parâmetros suscitados pelas recorrentes, por si sós, não configuram afronta a direito nem contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 3.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994".
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Em situação análoga, esta Câmara Cível também já se pronunciou: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Liquidação de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Apuração de perdas salariais.
Laudo pericial.
Decisão homologatória suficientemente motivada.
Ausência de vícios na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD) e no conteúdo do decisum.
Livre convencimento motivado.
Pronunciamento singular que observou a legislação de regência, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Arlindo Mendes da Costa e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva movida em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD).
O Juízo reconheceu defasagem salarial apenas em relação a dois exequentes, rejeitando a integralidade das premissas defendidas na exordial, por entender que não estão de acordo com o título executivo judicial, a legislação aplicável e o precedente do STF (RE 561.836/RN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo de primeiro grau observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se a decisão de homologação incorreu em violação ao título executivo judicial ou ao precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador pode utilizar o apoio da Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores a serem executados, conforme o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando há dúvida quanto ao alcance do título executivo. 4.
A metodologia aplicada pelo perito judicial seguiu rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, em especial os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros jurisprudenciais do STF relativos à conversão monetária de vencimentos públicos em URV. 5.
A decisão impugnada respeita o livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou a homologação com base em laudo técnico idôneo, conforme art. 371 do CPC. 6.
Não se demonstrou afronta ao título judicial, tampouco contrariedade ao entendimento consolidado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF, que reconhece a legitimidade da apuração técnica desde que observados os limites legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário é válida quando observados os indicadores legais e o conteúdo do título executivo. 2.
O juiz pode fundamentar sua decisão com base em laudo pericial contábil, sendo-lhe permitido realizar decotes, desde que justifique adequadamente sua conclusão, nos termos do art. 371 do CPC. 3.
A definição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e os precedentes vinculantes do STF, notadamente o RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG); STF, ADI 2323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, j. 21.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802031-54.2025.8.20.0000 Relator.: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2025) (texto original sem destaques) Quanto à limitação temporal, imperioso destacar que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, estabeleceu parâmetros precisos sobre a matéria, destacando que o pagamento da parcela residual oriunda da conversão para URV possui natureza transitória, subsistindo apenas até a ampla reestruturação dos padrões remuneratórios das carreiras, oportunidade em que se considera absorvida eventual defasagem, em atenção à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
Transcreve-se, por oportuno, excerto da ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel .
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min .
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Por outro prisma, não ficou demonstrado que o juiz a quo tenha desconsiderado as normas que regem a carreira das exequentes, em especial a Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Ao contrário, a decisão observou o ordenamento jurídico e o entendimento consolidado por este Tribunal.
Para reforçar essa conclusão, destacam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08067199320248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2024) DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE Nº 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022). (realces aditados) Em linhas gerais, como as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que infirmasse a decisão de primeiro grau, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 11 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800534-68.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800534-68.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: JARLENE MARIA MARQUES FERREIRA, IVETE MEDEIROS DO NASCIMENTO, IVONE BERNARDO DE FRANCA, JALMAR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO, GIRLEIDE BARBOSA DE MELO PINHEIRO ADVOGADOS(S): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 13 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 21:36
Declarada incompetência
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12/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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