TJRN - 0805475-47.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0805475-47.2023.8.20.5600 AUTOR: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN INVESTIGADO: JOAO VITOR SANTOS MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAO VITOR SANTOS MOREIRA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, § 1º, II, da Lei n°11.343/2006 (id. 112042838).
Notificado, o acusado apresentou Defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir preliminares (id. 116670626).
Despacho determinando vista ao MP para se manifestar sobre os entendimentos sedimentos no RE 635659, STF, e AgRg no REsp n. 2.121.548/PR, do STJ (id. 135891079).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do réu por ausência de tipicidade da conduta (id. 136553811). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Da absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP.
Os arts. 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal possuem a seguinte redação: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Pois bem, conforme legislação acima transcrita, após a resposta do acusado, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando (entre outras hipóteses) verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime, sendo esta, justamente, a hipótese dos autos.
Com efeito, conforme sustentado pelo MP, o fato atribuído ao acusado é atípico.
Conforme entendimento do STF no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), em sede de repercussão geral foram fixadas as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão. 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF, Plenário.
RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024, Repercussão Geral – Tema 506, Info 1143).
No caso dos autos, o Parquet ofereceu Denúncia em face do acusado argumentando, em síntese, que (id. 112042838): “ [...] na manhã do dia 13 de novembro de 2023, por volta das 10h45, no interior do imóvel residencial localizado na rua Anedite Targino Alves, nº 200, bairro Paraíso, neste Município de Santa Cruz/ RN, o denunciado foi detido em flagrante delito por cultivar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) exemplares da planta Cannabis Sativa , espécime que se constitui em matéria-prima para a preparação da droga popularmente conhecida como “maconha”, tudo conforme faz prova o Auto de Exibição e Apreensão e o Auto de Constatação Preliminar coligidos ao doc.
ID nº 111540144 – Pág. 34/39”[...]”.
Ademais, interrogado em sede policial, o denunciado relatou que “confirma que os pés de maconha estavam no quintal do endereço de sua residência, que sabia dos pés de maconha, mas que não foi o interrogado que havia plantado” (pág. 23, id. 110590019).
Portanto, na situação em análise, em que o acusado foi autuado em flagrante por cultivar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) exemplares da planta Cannabis Sativa (Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar, id. 111540144 – Pág. 34/39), tem-se ínfima quantidade de droga indicada para consumo pessoal.
Ainda, de acordo com o representante ministerial, não se mostra razoável a mobilização de todo o mecanismo jurisdicional do Estado para aplicar medida de natureza meramente administrativa.
Em suma, a conduta atribuída ao réu é atípica, razão pela qual deve o acusado ser absolvido sumariamente, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Os pedidos contidos na denúncia devem ser, pois, rejeitados.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na denúncia, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado JOAO VITOR SANTOS MOREIRA, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no art. 33, § 1º, II, da Lei n°11.343/2006.
Sem condenação em custas processuais.
Existindo bens acautelados ou valores depositados à disposição do juízo, certifique, se for o caso, sua localização e estado, devolvendo a secretaria do juízo, em seguida, os autos ao MP, a fim de que este se manifeste quanto à destinação daqueles.
Ciência ao MP acerca da incineração informada pelo Delegado no id. 148062035.
Tudo cumprido, não havendo bens custodiados ou novo requerimento formulado, dê-se baixa e arquivem-se.
Do contrário, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:39
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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23/04/2025 14:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2025 16:36
Juntada de Ofício
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19/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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29/02/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 22:03
Juntada de diligência
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02/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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24/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de denúncia
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30/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 16:14
Audiência de custódia realizada para 14/11/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/11/2023 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:27
Audiência de custódia designada para 14/11/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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