TJRN - 0800234-31.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800234-31.2023.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo FERNANDO DE CARVALHO ARAUJO e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A parte autora recorrente pagará metade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por FERNANDO DE CARVALHO ARAUJO e pelo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar, retroativamente, Adicional de Tempo de Serviço - ATS (modalidade quinquênio) para a parte autora, na proporção de 5%, com início em 14/05/2020, e término em 29/12/2022, devendo incidir, ainda, desconto da contribuição previdenciária (parágrafo único do art. 4º, da Lei Municipal nº 599/2017).
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Colhe-se da sentença recorrida: II. – DO MÉRITO Desse modo, superadas as preliminares suscitadas e diante de todo o acervo probatório, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Pois bem, a Lei Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017 (a qual estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, do Município de Lagoa Nova, e dá outras providências), estabeleceu o direito de recebimento de ATS, nos seguintes termos: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da Legislação Previdenciária Federal ou própria, quando houver. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Lagoa Nova. (destaques acrescidos) Como se vê, o texto acima garante aos servidores municipais o percebimento de 5% a título de adicional, a cada quinquênio, ou seja, a cada cinco anos de efetivo exercício prestado junto à municipalidade (tempo de serviço).
Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 796 de 28 de dezembro de 2022, a qual trata da mesma matéria que a Lei Municipal nº 599/2017, houve a revogação do diploma anterior, consoante disposição prevista no art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, cuja redação é a seguinte: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (destaque acrescido) Diante disso, considerando que o art. 6° da Lei Municipal nº 796/2022 não manteve a previsão de pagamento de ATS aos servidores de Lagoa Nova (o qual constava na redação da Lei Municipal n° 599/2017), bem como o rol mencionado no artigo é de caráter taxativo, deve ser reconhecida a extinção da benesse em comento desde 29/12/2022 (data da vigência do novo diploma), razão pela qual a pretensão de implementação desse adicional não merece prosperar.
Contudo, em que pese a extinção do ATS por tempo de serviço, subsiste o direito da parte autora em receber os valores retroativos do referido adicional, enquanto a lei anterior (Lei Municipal nº 599/2017) estava em vigência, ou seja, de 27/12/2017 (data da publicação, considerando o art. 18 da referida norma) até 29/12/2022 (data da publicação, considerando o art. 19 da lei nova, nº 796/2022).
Assim, imperioso analisar como deve ser feita a contagem do tempo de serviço, para fins de estabelecimento dos quinquênios devidos à parte autora e fixação do percentual devido no período assinalado acima.
Nessa linha, cabe ressaltar que o art. 4º e o art. 10 da Lei Municipal nº 599/2017 não especificaram qualquer termo a quo para fins de cômputo dos cinco anos de efetivo exercício a ser observado na concessão do ATS.
Portanto, o termo inicial da contagem dos quinquênios deve ser a data da posse do servidor municipal, computando-se, desde este marco, todo o tempo de serviço efetivamente prestado.
Isso porque, não seria razoável que a contagem fosse realizada a partir da vigência da legislação que a disciplinou (Lei Municipal nº 599/2017), uma vez que não seria justo que servidores com menor tempo de serviço tivessem o mesmo benefício que outros que laboram há mais anos no serviço público.
Em outras palavras, não seria razoável que um servidor que, por exemplo, tivesse 20 (vinte) anos de serviço público, recebesse a mesma porcentagem de adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, que tem um servidor com apenas 10 (dez) anos de tempo de serviço, salvo, se houvesse expressa disposição legal, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o termo adicional por "tempo de serviço", por si só, já identifica que a contagem deve ser em face do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente público, isto é, o tempo de serviço é o próprio fato gerador da percepção do referido adicional, de modo que deve ser computado a sua integralidade.
Entretanto, muito embora a contagem dos quinquênios para recebimento de ATS instituído pela Lei municipal n° 599/217 tenha como marco inicial a data da posse do servidor, oportuno registrar que o seu recebimento só nasce a partir da vigência da referida lei e desde que preenchido os seus requisitos legais, durante todo o período de sua vigência, em razão do princípio da legalidade.
Feita essas breves considerações, observo que o termo de posse, id. n. 103121299, comprova que a parte autora ocupa cargo efetivo no Município de Lagoa Nova desde 14/05/2015.
Assim, o primeiro quinquênio do demandante foi alcançado em 14/05/2020, razão pela qual faz jus ao recebimento do ATS em comento na proporção de 5% desde a data em que completou os cinco anos de efetivo exercício, por força da vigência da Lei municipal n° 599/2017 (instituidora da benesse) até 29/12/2022, dada a extinção do adicional em comento pela Lei municipal nº 796/2022.
Registro que como a ação foi proposta em 25/01/23, não há que se falar em prescrição quinquenal do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 25/01/2018, ou seja, data anterior ao termo inicial do pagamento do ATS.
Por fim, destaco que não há óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: (...) Ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal suscitada pela municipalidade como causa para se escusar à concessão de pagamento do adicional, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando consoante aresto a seguir colacionado: (...) Ademais, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração, de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece ao demandado, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Aduz FERNANDO DE CARVALHO ARAUJO, em suma, que: Cumpre iniciar asseverando que a LEI MUNICIPAL Nº 796/2022 traz que estão revogadas apenas as disposições em contrário da LEI MUNICIPAL Nº 599/2017, desta forma, por ter silenciado quanto ao direito do adicional de quinquênio, entende-se que o mesmo por não se tratar de uma disposição em contrário, está plenamente em vigor e surtindo seus efeitos.
Por obvio, é notória a falta de técnica do legislador quando do momento da edição da LEI MUNICIPAL Nº 796/2022, contudo, aplicando-se a melhor interpretação ao caso em tela é possível compreender que a mesma revoga as disposições em contrário constantes na legislação anterior.
Assim, o legislador está desta forma revogando a LEI MUNICIPAL Nº 599/2017 naquilo que lhes seja comum e no que lhes seja contrário, porém, naquilo que silencia, nenhuma alteração ou revogação deverá ser feita. É o caso do direito ao adicional de quinquênio, não revogado pelo art. 19 porquanto silente a LEI MUNICIPAL Nº 796/2022. (...) Ademais a LEI MUNICIPAL Nº 796/2022, por nada ter tratado do direito ao quinquênio, NÃO faz o art. 4º e 10 da LEI MUNICIPAL Nº 599/2017 incidir nas hipóteses que traz em seu art. 19, sendo plenamente possível entender que a mesma dispôs acerca dos adicionais e a concessão de gratificações aos servidores públicos estando à par da legislação anterior, logo, sem modificar ou revogar os arts. 4º e 10 da LEI MUNICIPAL Nº 599/2017, nos termos do Art. 2º, §2º da LINDB. (...) Evidente então que, a Lei nova não pode aniquilar os direitos já garantidos e adquiridos por aqueles que lhes sejam titulares por meio de lei antiga.
Segundo a melhor doutrina isto vale, inclusive, para as normas de ordem pública. (...) Ademais, ainda que em remota hipótese de que se considere revogado o direito ao adicional de quinquênio, o mesmo resta líquido e certo até a data da entrada em vigor da Lei Municipal Nº 796/2022, devendo ser contabilizado da data de admissão do servidor até a data de extinção do direito, como restou consignado na sentença recorrida.
Portanto, à luz de todos estes argumentos, resta evidente ser devido a cada servidor do Município Demandado o adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, em razão do tempo de serviço prestado à edilidade.
Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Parte Recorrente que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso Inominado, para no mérito dar-lhe provimento, reformando parte da sentença, para julgar procedente a ação nos moldes traçados na exordial, por ser de direito e merecida justiça.
Por sua vez, alega o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, em síntese, que: Compulsando detidamente os autos, infere-se que a MM.
Juíza a quo, debruçando-se sobre o argumento da impossibilidade jurídica do pedido, consignou: (...) Diante disso, considerando que o art. 6° da Lei Municipal nº 796/2022 não manteve a previsão de pagamento de ATS aos servidores de Lagoa Nova (o qual constava na redação da Lei Municipal n° 599/2017), bem como o rol mencionado no artigo é de caráter taxativo, deve ser reconhecida a extinção da benesse em comento desde 29/12/2022 (data da vigência do novo diploma), razão pela qual a pretensão de implementação desse adicional não merece prosperar.
Contudo, em que pese a extinção do ATS por tempo de serviço, subsiste o direito da parte autora em receber os valores retroativos do referido adicional, enquanto a lei anterior (Lei Municipal nº 599/2017) estava em vigência, ou seja, de 27/12/2017 (data da publicação, considerando o art. 18 da referida norma) até 29/12/2022 (data da publicação, considerando o art. 19 da lei nova, nº 796/2022) (...) Ocorre que, assim agindo, a Douta Magistrada acabou criando um verdadeiro limbo jurídico em que repousa o Recorrido, diverso dos demais servidores municipais, pois garantiu a ele direito extirpado do ordenamento, inclusive com repercussões remuneratórias retroativas.
Uma vez o fazendo, a MM.
Juíza de piso violou o princípio de que a lei posterior revoga a anterior (lex posteriori derrogat priori), previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por ela utilizada, inclusive, para fundamentar o indeferimento do pedido de implantação do ATS. (...) O art. 19 da Lei Municipal nº 796/2022 é explícito e claro ao dispor acerca da revogação de todas as disposições em contrário ao seu teor, dentre as quais, por simples comparação, se insere a Lei Municipal nº 599/2017, e tudo que nela tem efeito.
Portanto, não sendo caso de omissão, não poderia a Juíza ter utilizado mecanismos hermenêuticos quando da apreciação o feito, mas, simplesmente, seguir o disposto na legislação em vigor.
Ora, que o município nada deve a parte autora, pois, a cobrança, objeto da demanda, é completamente indevida e descabida, ressaltando ainda que sequer houve por parte do servidor anteriormente a publicação da nova lei, o pedido administrativo solicitando o referido adicional. (...) A pretensão da Recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Recorrente se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores, o que passou despercebido pela MM.
Juíza.
Diante disso, a concessão de qualquer vantagem à parte autora pelo município demandado encontra obste no artigo 22, inciso I da Lei Complementar Nacional 101/2000 – LRF, que assim preceitua: (...) Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) O juiz não pode desenvolver ou efetivar direitos sem que existam meios materiais disponíveis para tanto.
Se assim for, o atendimento de determinada pretensão a prestações materiais pode esvaziar outras, como já se disse.
Nessas hipóteses, pode-se falar no limite da “reserva do possível” como especial faceta da reserva de consistência.
Assim, o acolhimento da pretensão autoral caracterizou violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual merece ser reformado em sua concretude para extirpar o error in judicando em comento.
Ao final, requer: b) REFORMAR integralmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, arts. 2º, 4º e 5º da LINDB, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
28/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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