TJRN - 0807739-39.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 06:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807739-39.2025.8.20.5124 REQUERENTE: NECI FERREIRA FERNANDES e outros REQUERIDO: HELOISA VITORIA MACEDO DA COSTA SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, permanecendo em silêncio nos autos há mais de 30 (trinta) dias.
Descortina o exame dos autos a inviabilidade da continuidade da presente ação.
A inação do autor, no lapso de 30 (trinta) dias, no sentido da adoção de providências necessárias ao prosseguimento do feito, provoca, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil vigente, a extinção prematura do processo.
Há de se notar, por oportuno, ser prescindível, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a exigência processual encartada no § 1º do reportado dispositivo, de modo que, promovida regularmente a intimação do acionante, revela-se dispensável a reiteração dessa medida, por intermédio de sua intimação pessoal1.
Deriva essa inferência da interpretação conjugada do preceptivo em disceptação com o regramento preconizado no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, doravante reproduzido: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sob essa perspectiva, reputa-se, in casu, devidamente intimada a postulante, caracterizando-se, por conseguinte, a diretriz normativa prevista na disciplina processual.
Adequa-se, pois, a situação sob estudo ao ditame do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, visto que, devidamente intimada, deixou a autora transcorrer, sem pronunciamento algum de sua parte, o trintídio legal. À luz dessa intelecção, inevitável o precoce encerramento desta lide.
Ante o expendido, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância (Lei nº 9.099/95, artigos. 54 e 55, e Lei nº 12.153/09, artigo 27).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. 1https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/706902624/7059876220188070005-df-0705987-6220188070005?ref=serp https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/456248237/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-1668199681600670-pr-0000016-6819968160067-0-acordao?ref=serp Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR II) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0807739-39.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NECI FERREIRA FERNANDES, MACIA REGINA VIEIRA DE MORAIS REQUERIDO: HELOISA VITORIA MACEDO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s),a citação foi devolvida com o motivo "Mudou-se", sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA VENTURA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 06:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807739-39.2025.8.20.5124 REQUERENTE: NECI FERREIRA FERNANDES e outros REQUERIDO: HELOISA VITORIA MACEDO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c pedido de retratação em que, liminarmente, as autoras requerem que a ré seja compelida a excluir toda e qualquer postagem em suas redes e sites que estejam vinculadas a imagem das autoras.
Ao apreciar o pedido de Tutela de Urgência, não verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão, fulcrado no artigo 300 do NCPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, entendo que as provas juntadas unilateralmente pelas autoras não me convencem da probabilidade do seu direito, porquanto apenas as suas afirmações unilaterais são insuficientes para a concessão da Liminar, sendo prudente seguir o processo para ser resolvido ao seu final após a possibilidade de manifestação e contraprova pela promovida.
Ressalto que a internet é ambiente de liberdade de expressão, utilizada por todos para divulgar sua vida ou suas realizações, inclusive, certamente, usada pela própria representante.
Logicamente que, ainda que assegurada a liberdade de expressão, esta não é absoluta.
Porém, só deve ser restringida no caso de abusos, não identificação (anonimidade) e alegações sem fundamento.
No presente caso, aparentemente, não há anonimidade, pois o perfil está identificado.
Contudo, eventual falsidade do perfil, abusos e alegações sem fundamento não têm como ser aferidas em sede de Liminar.
Assim, entendo por formar o contraditório para que seja resolvida a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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