TJRN - 0814572-84.2021.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 23:09
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814572-84.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: PAULA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: MAXUEL MACHADO DE MELO, FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada nos autos, bem como não mais se manifestou nos autos, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, configurada a inércia da parte demandante, e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do novo CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/07/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0814572-84.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: PAULA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: MAXUEL MACHADO DE MELO, FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente PAULA DA SILVA MEDEIROS, por meio de seu procurador constituído, requerendo a constrição de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO, alegando ser esta a única alternativa viável para satisfação do crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
A parte exequente pleiteia o desconto de 30% do salário líquido da executada, que atualmente perfaz o valor de R$ 772,24 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos.
Compulsando os documentos acostados, verifica-se que a executada aufere salário líquido mensal de R$ 2.831,62 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), trabalhando como Técnica em Enfermagem na Liga Norte Riograndense Contra o Câncer.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios".
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, tal medida deve observar rigorosamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, conforme precedentes do próprio STJ (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
No presente caso, constata-se que a executada possui renda líquida mensal de R$ 2.831,62, sendo que desta quantia ainda arca com despesas essenciais, incluindo o pagamento de aluguel no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, conforme contracheque e recibo anexados à petição do id. 149514451.
Descontando-se o valor do aluguel (R$ 850,00) da renda líquida (R$ 2.831,62), resta à executada apenas R$ 1.981,62 para fazer frente às demais despesas essenciais como alimentação, transporte, vestuário, medicamentos e outras necessidades básicas de subsistência.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu sobre a matéria: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. (...) As verbas de natureza salarial são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833 do CPC.
A relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares não deve ser aplicada sem a garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) Tese de julgamento: a penhora de verba salarial é medida excepcional, não comprovada nos autos." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805450-82.2025.8.20.0000, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de constrição de 30% do salário da executada, mantendo a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC e REVOGO a decisão do id. 141784670.
Determino à parte exequente que indique outros bens penhoráveis do patrimônio da executada ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:53
Outras Decisões
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30/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Maxuel Machado de Melo em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 11:02
Juntada de diligência
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814572-84.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: MAXUEL MACHADO DE MELO, FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO DESPACHO Vistos em correição.
Feito com tramitação regular.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de ID 149514455 e anexos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:59
Juntada de petição
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25/04/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 17:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 13:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 04:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:43
Outras Decisões
-
07/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:20
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 04:42
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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27/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:16
Juntada de petição
-
23/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 13:19
Juntada de diligência
-
04/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:52
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:34
Juntada de petição
-
11/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:56
Juntada de diligência
-
06/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:38
Juntada de diligência
-
22/08/2023 23:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 23:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:55
Decorrido prazo de Maxuel Machado de Melo e outros em 12/06/2023.
-
13/06/2023 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 09:39
Decorrido prazo de Maxuel Machado de Melo em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:00
Processo Reativado
-
08/05/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:57
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 04:26
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:26
Decorrido prazo de Maxuel Machado de Melo em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:22
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:38
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:42
Decorrido prazo de Maxuel Machado de Melo em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
30/03/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:33
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE LIMA MELO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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