TJRN - 0806924-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806924-23.2025.8.20.5001 Parte autora: IVALDO LUIZ CAVALCANTI Parte ré: Município de Natal PROJETO DE DESPACHO Inicialmente, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos cópia da publicação da aposentadoria da parte autora.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas à distribuição do ônus da prova.
Após encerrados todos os prazos acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga DESPACHO HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806924-23.2025.8.20.5001 Parte autora: IVALDO LUIZ CAVALCANTI Parte ré: Município de Natal DECISÃO Prestados os esclarecimentos julgados devidos pela parte autora, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:18
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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