TJRN - 0811049-93.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLA BELKE SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811049-93.2023.8.20.5004 Exequente: AUTOR: CARLA BELKE SILVA Executado(a): LUIZ GABRIEL TOSCANO SANTOS *02.***.*99-08 CNPJ: 36.***.***/0001-77, SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os atos de penhora online realizados em desfavor da empresa individual através do sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram frustrados pela inexistência de bens.
Em petição acostada no Id 151064162 a exequente requereu que a presente execução seja redirecionada à pessoa de LUIZ GABRIEL TOSCANO SANTOS CPF nº *02.***.*99-08, sob o fundamento de que a empresa executada trata-se de empresário individual, o que autorizaria a responsabilização patrimonial da pessoa física titular da empresa.
Contudo, conforme se extrai da Consulta Cadastral da Receita Federal, juntada aos autos pela própria parte exequente, a empresa encontra-se baixada.
Tal circunstância, aliás, é corroborada pelas informações obtidas no sistema SNIPER.
A baixa da inscrição do empresário individual implica a extinção da empresa, cessando a sua regularidade perante o fisco e afastando, de forma imediata, os efeitos jurídicos de sua personalidade empresarial.
Ademais, a eficácia das medidas solicitadas é por demais questionável diante do fracasso de medidas semelhantes já aplicadas na busca da localização da própria empresa.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução formulado pela exequente em desfavor de LUIZ GABRIEL TOSCANO SANTOS CPF nº *02.***.*99-08.
Com relação a empresa, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, desde já deferida.
Face ao exposto, arquive-se: Art. 53, par. 4º da LJE.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:48
Outras Decisões
-
14/02/2025 07:59
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:30
Juntada de devolução de mandado
-
13/02/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:24
Juntada de devolução de mandado
-
13/02/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:10
Juntada de devolução de mandado
-
10/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:50
Juntada de diligência
-
16/12/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 06:10
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:46
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 05:59
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:59
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JANIELE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:18
Processo Reativado
-
10/10/2023 09:24
Outras Decisões
-
10/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:22
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 11:03
Decorrido prazo de JANIELE DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 05:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:16
Juntada de Certidão vistos em correição
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:32
Decorrido prazo de BAOBA TOUR em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 07:53
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:54
Outras Decisões
-
28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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