TJRN - 0821015-46.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821015-46.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RENATA SABINO DOS SANTOS Polo passivo: GLEDSON DE QUEIROZ COSTA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0821015-46.2024.8.20.5004 AUTORA: RENATA SABINO DOS SANTOS RÉU: GLEDSON DE QUEIROZ COSTA - ME SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RENATA SABINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor de GLEDSON DE QUEIROZ COSTA – ME (REALLINK PROVEDOR DE INTERNET LTDA), alegando, em síntese, que contratou os serviços da ré, pactuando, entre outros termos, a possibilidade de realizar a transferência do serviço para outra localidade sem custos adicionais.
Aduz que, no dia 22 de março de 2024, solicitou o cancelamento do serviço, visto que havia mudado de endereço e a parte demandada não atendia às suas necessidades na nova localidade, porém, a requerida somente efetivou o cancelamento em 1º de maio de 2024, gerando uma cobrança indevida no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) e inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais motivos, requer a declaração de inexistência da dívida cobrada, a exclusão da negativação no rol de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada informa que a demandante firmou, em 21/03/2024, um contrato de prestação de serviço de acesso à internet, onde consta em destaque a fidelidade contratual de 12 (doze) meses, cuja instalação dos equipamentos foi realizada no dia seguinte.
A contestante segue relatando que, em 01/04/2024, a autora solicitou o cancelamento do contrato e resta inadimplente quanto à multa rescisória.
A parte demandada suscita, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defende a legalidade da fidelidade contratual e multa rescisória, bem como alega a ausência dos requisitos configuradores a responsabilidade civil, pugnando pela improcedência da pretensão autoral e condenação da parte autora no pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde 01/04/2024, a ser atualizada desde o vencimento, acrescida dos juros legais.
A parte autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, tratando-se os autos de matéria, exclusivamente, de direito que depende apenas de provas de natureza documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, que o conjunto probatório anexado ao feito mostra-se suficiente à elucidação da lide.
Inicialmente, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2°, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral e efetiva.
Antes de adentrar ao efetivo estudo do caso, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas apresentadas pela parte demandada, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da demandante.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente lide cinge-se à matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de uma atuação ilícita por parte da empresa requerida, ao realizar cobrança excessiva e inscrição indevida.
A parte demandada informa que a demandante firmou contrato de prestação de serviços de conexão à internet, com período de permanência de 12 (doze) meses, e, na medida em que tal negócio tinha validade até 20/03/2025 e a contrante optou por sua rescisão antecipada em 01/04/2024, devem ser aplicadas as penalidades previstas em contrato, as quais são devidas, legítimas e de prévio consentimento da demandante.
Com efeito, não há ilegalidade na aplicação de multa por quebra de fidelização antes do período estipulado em contrato, sem qualquer demonstração de falha no dever de informação, visto que as cláusulas contratuais estão redigidas em linguagem clara e acessível, nem há indícios de falha na prestação do serviço a tornar inviável a continuidade do contrato.
Neste contexto, portanto, inexiste comprovação de efetiva falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito por parte da parte demandada a embasar a procedência da presente ação.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da requerida.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré.
Por fim, no que se refere ao pedido para condenação da parte autora ao pagamento de seu débito, que foi requerido pela parte ré em sede de contestação, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, compreender de modo contrário, seria admitir a subversão do microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, permitindo que, por vias transversas, a pessoa jurídica se valha desse rito diferenciado para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º do citado diploma legal como o sistema em sua inteireza, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Embora se reconheça a legalidade da dívida em questão, percebo que a parte ré já tomou as providências, ainda que administrativas, para compelir a autora a efetuar o respectivo pagamento e não se exauriram as tentativas de resolução amigável.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:47
Juntada de diligência
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16/02/2025 23:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/02/2025 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:06
Outras Decisões
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10/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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