TJRN - 0800470-26.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR DAS CHAGAS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800470-26.2025.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO VITOR DAS CHAGAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados embargos monitórios, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 25 de agosto de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800470-26.2025.8.20.5163 AUTOR: JOAO VITOR DAS CHAGAS REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Trata-se de ação monitória, proposta por JOÃO VITOR DAS CHAGAS, em desfavor de MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
O promovente alega, em síntese, que o autor é empresa especializada no fornecimento de refeições, tendo participado do Pregão Eletrônico nº 17/2024, promovido pelo Município de Ipanguaçu/RN, sagrando-se vencedor do certame.
Em decorrência da referida contratação, o Autor forneceu refeições ao Município Réu, conforme demonstram a Ordem de Serviço, Nota Fiscal e Ata de registro de preços em anexo, no valor total de R$12.632,50 (doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, não obstante a regular prestação dos serviços, devidamente atestada pelos servidores competentes do Município Réu, até a presente data não houve o pagamento do valor devido, apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa.
Com inicial, juntou procuração e documentos (ids. 150572450 a 150574390).
Custas recolhidas (id. 153758565).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI do art. 425 do CPC), bem como por questões de celeridade processual, dispenso a apresentação do título original, o qual deverá sob a guarda da parte exequente, na condição de fiel depositário, devendo ser apresentado, caso haja determinação judicial (§§ 1º e 2º).
A ação monitória está prevista nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, cuja decisão comporta uma das exceções a prévia oitiva da parte contrária (inciso III do art. 9º do CPC).
Vejamos o que dispõe o diploma processual: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NO ART. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
No caso dos autos, a parte autora pretende, com base em prova escrita (Nota Fiscal e Comprovantes de Entrega – id. 150572453 e 150572458), exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, o que é plenamente possível, em conformidade com a legislação acima reproduzida, bem como de acordo com a súmula 299 do STJ[1].
Ademais, verifico que a petição preenche os requisitos exigidos pelo artigo 700, §2º, do CPC, não sendo caso de indeferimento desta.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO da quantia de R$ 160.573,14 (cento e sessenta mil e quinhentos e setenta e três reais e quatorze centavos), e concedo ao réu O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para cumprimento, bem como para pagar os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
O RÉU DEVERÁ FICAR CIENTE DE QUE: a) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1º do art. 701); b) independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos PRÓPRIOS AUTOS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias que possui para pagar, embargos à ação monitória.
Sendo interpostos embargos, a secretaria deverá intimar o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, fazer conclusão dos autos para decisão.
NÃO sendo interpostos embargos nem realizado o pagamento, nos termos do §2º do art. 701, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:32
Outras Decisões
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13/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800470-26.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DAS CHAGAS REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente extinção prematura do feito.
Com a juntada, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Permanecendo a parte inerte, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
P.I.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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