TJRN - 0873415-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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07/09/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873415-46.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Francisca de Fátima de Oliveira Silva ajuizou ação de restituição do indébito tributário em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que, embora tenha obtido na via administrativa (Processo SEI nº 01510781.000177/2023-82) a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, em razão de ser acometida por cegueira monocular (CID H54.4), não houve a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Sustenta que a isenção deveria retroagir a 16 de março de 2023, data da expedição do laudo médico.
Os entes demandados, citados, ofertaram contestação e, preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, pugnaram pela improcedência das pretensões ventiladas nestes autos, sustentando que o reconhecimento administrativo do pleito de isenção não assegura à servidora litigante o direito à restituição dos créditos tributários desde a data do diagnóstico da doença. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, vale salientar que a presente ação versa sobre a restituição de valores de imposto de renda, que por sua vez foram retidos pelo Estado do Rio Grande Norte, sendo o responsável por sua eventual restituição.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Analisando o mérito propriamente dito, observa-se que os documentos médicos atestaram a condição incapacitante do autor, corroborando a necessidade de concessão do benefício de reforma e isenção de imposto de renda, o que veio a acontecer, conforme relatado.
Contudo, a controvérsia concentra-se no termo inicial do direito à isenção do tributo.
Pois bem, estabelece o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma(...) A instituição do referido benefício fiscal, cuja finalidade, de forma breve, pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de tais doenças despendem para tratá-las, é condicionada à comprovação através de perícia médica ou exames de que a parte é portadora de uma das patologias elencadas em lei.
A legislação aplicável, em especial o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece que a isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave deve ser concedida com base em conclusão da medicina especializada. É possível compreender, então, que o direito à isenção é devido desde o diagnóstico.
Assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a isenção deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave, devidamente comprovada nos autos, independentemente de laudo oficial, conforme Súmula nº 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No presente caso, a prova documental acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a parte autora já era portadora da moléstia grave desde 16/03/2023, data da emissão do laudo médico particular, sendo este meio de prova suficiente, à luz da Súmula 598/STJ, para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda.
Não há, portanto, respaldo jurídico para que a Administração Pública tenha fixado termo inicial diverso, muito menos para que tenha implantado o benefício apenas em abril/2024, causando indevida retenção tributária no período.
Assim, não restam dúvidas que a parte autora foi diagnosticada com cegueira monocular (CID H54.4) em 16/03/2023, conforme laudo médico particular idôneo.
Apesar disso, a Administração fixou o início da isenção em 10/01/2024, com implantação apenas na folha de pagamento de abril/2024, ambas datas posteriores ao efetivo diagnóstico e sem justificativa plausível para o diferimento do benefício.
Nesse sentido, diante da prova documental acostada e da orientação firmada pelo STJ, impõe-se reconhecer que o direito à isenção do imposto de renda retroage a 16/03/2023, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores indevidamente retidos desde então.
Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir os valores que foram descontados a título de imposto de renda entre 16 de março de 2023 até a data em que foi implantada a isenção discutida nestes autos (abril de 2024).
Sobre os valores deverá incidir, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 162, do STJ), uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório, não haverá incidência de tributos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; data da última atualização; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873415-46.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Prestados os esclarecimentos no Id 142576327, recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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