TJRN - 0802492-74.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802492-74.2024.8.20.5104 REQUERENTE: JOAO PAULO CAMARA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos JOÃO PAULO CÂMARA DA ROCHA em face da sentença de mérito proferida nos autos.
O embargante alega que o julgado padece de omissão por não ter apreciado os pedidos sobre a condenação do ente réu ao pagamento de diferenças salariais relativas a promoções funcionais anteriores à classe final reconhecida em sentença.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
A sentença de ID. 150296266 reconheceu o direito do autor à progressão funcional à classe “F”, condenando o Município de João Câmara ao pagamento das diferenças salariais a partir de 27/10/2024.
Porém, não houve apreciação dos pedidos a respeito das progressões funcionais às classes anteriores, devendo este Juízo realizar a devida análise nesta oportunidade.
Da ficha funcional ao ID. 133916090 nota-se que o Autor foi admitido em 27/10/2009, sendo enquadrado na classe “A”.
Levando-se em conta que a progressão funcional ocorre a cada 3 (três) anos, conforme art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 234/2006, é direito do autor o recebimento dos reflexos salariais decorrentes daí decorrentes, respeitados os limites da prescrição quinquenal.
Em relação à prescrição, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 27/10/2019, visto que a ação foi ajuizada em 27/10/2024.
Por tudo exposto, dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pela Parte Autora para sanar o erro material apontado fazendo constar na sentença de mérito o seguinte texto: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a: a.
Efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a progressão funcional da parte autora, que deverá ascender Classe vencimental “F”; b.
Pagar as diferenças salariais decorrentes (vencimento e reflexos), vencidas e vincendas, a partir de 27/10/2012, de acordo com a seguinte evolução: de 27/10/2012 a 26/10/2015, conforme enquadramento na Classe "B"; de 27/10/2015 a 26/10/2018, conforme enquadramento na Classe "C"; de 27/10/2018 a 26/10/2021, conforme enquadramento na Classe "D"; de 27/10/2021 a 26/10/2024, conforme enquadramento na Classe "E"; e de 27/10/2024 em diante, conforme enquadramento na Classe "F". [...]” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após 10 (dez) dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802492-74.2024.8.20.5104 REQUERENTE: JOAO PAULO CAMARA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO PAULO CAMARA DA ROCHA em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidor desde 20/10/2009; 2. ainda está enquadrado na Letra E, quando já deveria ter sido promovido para a letra F.
Requer a implementação da promoção e o pagamento de valores retroativos e verbas reflexas.
Em contestação (ID 138843890) parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e no mérito aduziu em síntese que não houve pedido administrativo.
Réplica (ID 144175467). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminares Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
A via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia junto à Administração Pública não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito.
II.2 Mérito Segue a análise do mérito.
O cerne desta demanda consiste na análise do cumprimento pelo autor dos requisitos estabelecidos pelo art. 13 da LCM n.º 234/2006, com o escopo de aferir se este possui direito subjetivo à progressão à classe vencimental “F” do cargo de Professor Permanente, bem como ao recebimento das diferenças salariais decorrentes.
Esclareça-se, inicialmente, que o STJ possui entendimento firmado no sentido que o enquadramento de servidor público, quando da transição de regime jurídico, traduz ato administrativo de efeito concreto – sendo o lapso prescricional contado a partir da sua publicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO.
LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ.
ERESP N. 1.422.247/PE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta. […] (AgInt no REsp 1449017/PE; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 06/04/2017) Ao ingressar no serviço público em 2008, foi enquadrado no regime jurídico vigente, no cargo/classe PN-II, “A”, em decorrência da sua natureza de ato de efeito concreto, não pode ser revisto, eis que esgotado seu lapso prescricional.
Neste cenário, a aferição quanto às progressões devidas à parte autora deve reputar corretos o nível/classe constantes do ato inicial de enquadramento à LCM 234/06; devendo a implementação dos requisitos para promoções às classes subsequentes ser analisada a partir do ingresso da parte autora na carreira do magistério estadual.
Isto consignado, tem-se que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista e educação no âmbito do Município de João Câmara são disciplinadas pela LCM 234/2006, a qual estabelece o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município.
Nos termos do referido diploma, a progressão horizontal no magistério Municipal – mudança de Classe – se condiciona ao exercício da profissão por um interstício mínimo de três anos, além de avaliação de desempenho anual; enquanto a progressão vertical está condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor e se consubstancia com a sua mudança de nível.
A matéria objeto dos autos é disciplinada pelos seguintes artigos, verbis: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 níveis e 9 classes. […] Art. 10.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “I”. [...] Art. 13º.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos em lei. §1º – A promoção poderá ser concedida ao titular do cargo de professor que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos na classe A e nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º – A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. §3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Analisando os dispositivos acima, observa-se que para a efetivação progressão horizontal, são exigidos como requisitos: que o servidor tenha cumprido o interstício mínimo de três anos na classe antecedente; e que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deve ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Imperioso ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores – conforme se pode extrair do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/ Aplicando este arcabouço legal ao caso em apreço, tem-se que os documentos acostados comprovam que houve mora da Administração Pública quando da efetivação da progressão devida ao autor, fazendo jus à ascensão à Classe “F” em 27.10.2024.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a: a.
Efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a progressão funcional da parte autora, que deverá ascender Classe vencimental “F”; b.
Pagar as diferenças salariais decorrentes (vencimento e reflexos), vencidas e vincendas, a partir de 27 de outubro de 2024; Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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