TJRN - 0801359-82.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801359-82.2025.8.20.5129 AUTOR: CARLOS ROBERTO LAMPREIA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por CARLOS ROBERTO LAMPREIA em face de BANCO SANTANDER.
Petição inicial no id. 148361198.
A parte autora alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo nº *01.***.*79-21 não contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que a demandada suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documento de identificação da parte autora no id. 148361202 - pág. 2.
Boletim de ocorrência no id.148361202 - pág. 5-6.
Despacho no id. 148842213 determinando justificar pedido de gratuidade, juntar procuração para o foro legível e comprovante de residência em seu nome O autor no id. 150754185 diz que é aposentado e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Junta procuração para o foro legível e atualizada no id. 150754188 - pág. 1 com fotografia e cópia de documento Comprovante de residência no id. 150754188 - pág. 2 em nome da esposa do autor.
Junta certidão de casamento no id. 150754188 - pág. 3.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 150937712, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 153930307.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial.
Impugna a gratuidade de justiça e requer indeferimento do pedido liminar.
Alega a regularidade do contrato.
Junta cópia de cédula de crédito bancário no id. 153930311, com assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identificação da parte autora. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar.
Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta no id. 153930311 cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura digital da parte autora, com fotografia e cópia de documento, indicando a princípio, que houve anuência a contratação.
A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE.
EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial.
Explicação insuficiente.
Ausência de comprovante de residência válido.
Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante.
Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial.
Explicação insuficiente.
Ausência de comprovante de residência válido.
Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante.
Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil.
Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer.
Autor com uma dezena de ações semelhantes.
Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado.
Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido.
Ademais, em consulta ao SNIPER observo endereço de residência cadastrado em Natal-RN. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02.
A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o autor é aposentado, com renda de valor baixo, conforme id. 150754186, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita. 03.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
Igualmente deverá justificar o endereço e se manifestar acerca da competência deste Juízo, posto que em buscas no SNIPER observo que reside em Natal_RN, bem como o comprovante apresentado ser em nome de terceiros. 07.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:15
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:46
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801359-82.2025.8.20.5129 AUTOR: CARLOS ROBERTO LAMPREIA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por CARLOS ROBERTO LAMPREIA em face de BANCO SANTANDER.
Petição inicial no id. 148361198.
A parte autora alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo nº *01.***.*79-21 não contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que a demandada suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documento de identificação da parte autora no id. 148361202 - pág. 2.
Boletim de ocorrência no id.148361202 - pág. 5-6.
Despacho no id. 148842213 determinando justificar pedido de gratuidade, juntar procuração para o foro legível e comprovante de residência em seu nome O autor no id. 150754185 diz que é aposentado e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Junta procuração para o foro legível e atualizada no id. 150754188 - pág. 1.
Comprovante de residência no id. 150754188 - pág. 2 em nome da esposa do autor.
Junta certidão de casamento no id. 150754188 - pág. 3. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. 04.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:14
Outras Decisões
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08/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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