TJRN - 0808082-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:33
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DAMARIS LUIZA AGUIAR RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808082-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMARIS LUIZA AGUIAR RIBEIRO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora, ficando desde já designado o dia 09/12/2025 às 10:00hs, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d, devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/12/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de DAMARIS LUIZA AGUIAR RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 23:06
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808082-07.2025.8.20.5004 AUTOR: DAMARIS LUIZA AGUIAR RIBEIRO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pleito antecipatório para ver compelida a ré a proceder a matrícula da parte autora, vedada sob o argumento de inadimplência.
Para tanto, argumenta que se encontra regularmente matriculada no curso de medicina oferecido pela Instituição ré, sendo a continuidade de seus estudos abruptamente interrompida por uma situação de inadimplência, resultado de sérias dificuldades financeiras que acometem sua família, recusando-se a promovida a negociar qualquer tipo de ajuste ou parcelamento da dívida, não permitindo assim que pudesse continuar seus estudos sem interrupções.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Do exame dos autos, verifico faltar o requisito da probabilidade do direito, sobretudo diante do reconhecimento da parte autora de que se encontra em atraso no pagamento das mensalidades.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte promovente.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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