TJRN - 0827248-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827248-44.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDVAN FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
HORAS EXTRAS.
ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A HORA NORMAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA Nº 55 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À REMUNERAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente pedido de professor da rede pública municipal para regularização do pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e condenação ao pagamento das diferenças entre valores pagos e devidos no período de novembro de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer, com correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito do servidor público municipal, sob regime estatutário, ao recebimento de horas extras com acréscimo de 50%, conforme legislação municipal; (ii) estabelecer os critérios corretos para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, por força dos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos bens públicos, além do disposto no art. 345, II, do CPC. 4 - A CF/88, em seu art. 7º, XVI, assegura o pagamento de horas extras com acréscimo mínimo de 50%, estendendo tal garantia aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o que é reiterado pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008, art. 78. 5 - A Súmula nº 55 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN reconhece o direito dos professores municipais ao adicional de 50% sobre as horas excedentes à jornada, calculadas sobre a hora-aula do professor substituto. 6 - As fichas financeiras comprovam prestação habitual de serviço extraordinário com pagamento inferior ao devido, configurando enriquecimento ilícito da Administração. 7 - A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos assegurados por lei e pela Constituição, devendo prevalecer a obrigação de pagar a remuneração correta. 8 - Correção monetária e juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser fixados de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ.
Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora com base no índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic (EC nº 113/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido, com modificação de ofício da sentença para fixar critérios de atualização monetária e juros de mora, observando-se exclusão de valores já pagos e o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0827248-44.2024.8.20.5106, em ação proposta por Edvan Fernandes de Carvalho.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município na obrigação de fazer, consistente na regularização do pagamento de plantões eventuais que ultrapassem a jornada de trabalho regular, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos a título de horas extras, no período de novembro de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentação.
Nas razões recursais (Id.
TR 32812399), o Município de Mossoró sustenta: (a) a inaplicabilidade do adicional de 50% sobre as horas extras, argumentando que o vínculo jurídico entre o autor e o ente público é de natureza estatutária, regido por legislação específica que não prevê tal acréscimo; (b) a inexistência de comprovação suficiente nos autos acerca da prestação de horas extras pelo autor, alegando que as fichas financeiras anexadas não seriam aptas a demonstrar o alegado labor extraordinário; (c) a impossibilidade de condenação ao pagamento retroativo de valores, sob pena de violação ao princípio da reserva do possível e ao equilíbrio das contas públicas.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32812402), Edvan Fernandes de Carvalho sustenta: (a) a regularidade da sentença recorrida, destacando que a legislação municipal aplicável assegura o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho; (b) a comprovação, por meio das fichas financeiras anexadas, de que houve prestação de labor extraordinário sem a devida contraprestação; (c) a inexistência de violação ao princípio da reserva do possível, uma vez que o pagamento das horas extras constitui obrigação legal e constitucional do ente público.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença se omitido quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827248-44.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
01/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805801-63.2025.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco das Chagas de Medeiros
Advogado: Maykon Alves Silva Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 10:00
Processo nº 0805801-63.2025.8.20.5106
Francisco das Chagas de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maykon Alves Silva Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 12:13
Processo nº 0851098-88.2023.8.20.5001
Cinthia Rachel Galvao de Farias
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 14:48
Processo nº 0803211-16.2025.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Isac Bruno Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 10:16
Processo nº 0803211-16.2025.8.20.5106
Nara Livia Carlos de Castro Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Isac Bruno Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 14:37