TJRN - 0802198-83.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA MICHELOTTO IANTORNO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 18:21
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 18:13
Juntada de diligência
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802198-83.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA MICHELOTTO IANTORNO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, foi informado à satisfação débito oriundo de transação formulada entre as partes (ID nº 156188068).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que a executada comprovou o pagamento do débito, mediante o depósito da quantia em conta de titularidade da causídica da parte autora (ID nº 158858141).
Assim tendo sido cumprida a obrigação, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Em conclusão, tem-se que a obrigação foi satisfeita, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
20/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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11/06/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Autos nº. 0802198-83.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROBERTA MICHELOTTO IANTORNO Polo Passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 11/06/2025, às 10:00h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZlNjI2ZGItZjk5MC00ZDM5LWE2OTEtNjZkZGEwMmYxMGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2261d1dc08-5525-4cd9-9558-dab8488d63f7%22%7d As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 17 de março de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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11/03/2025 21:55
Outras Decisões
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30/01/2025 02:10
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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