TJRN - 0800561-50.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
04/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
04/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
03/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
29/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
29/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
24/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
23/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
14/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800561-50.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800561-50.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RIVANIA DE SOUSA NAZARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 120690525 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 121774958 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800561-50.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte Autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 120690525, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 8 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:38
Juntada de diligência
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800561-50.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte Autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 120690525, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 8 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800561-50.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA RIVANIA DE SOUSA NAZARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:41
Juntada de petição
-
20/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 08:08
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 13:48
Publicado Citação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803242-22.2023.8.20.5004
Kecia Kaliane Batista de Oliveira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 12:38
Processo nº 0803242-22.2023.8.20.5004
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Kecia Kaliane Batista de Oliveira
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 12:30
Processo nº 0839324-61.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Roney Henrique Valerio Damasceno
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 11:39
Processo nº 0800792-25.2023.8.20.5128
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Municipio de Passagem
Advogado: Jose Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 14:44
Processo nº 0860250-34.2021.8.20.5001
Gilmar Duarte da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 10:25