TJRN - 0800792-25.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800792-25.2023.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Santo Antônio/RN, 10 de setembro de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800792-25.2023.8.20.5128 AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, em face da sentença de id. 140096339, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Argumenta o embargante, em síntese, ter havido omissão na sentença, vez que não apreciou argumentos que atestam a sua legitimidade ativa para ingressar com a presente ação.
Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao promovente.
Na espécie, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso de apelação, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Na espécie, a sentença é clara quanto a falta de legitimidade ativa do promovente, tendo sido analisado todos os pontos levantadas para se chegar a tal conclusão.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo da existência de erro material.
Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 06:54
Decorrido prazo de Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:54
Decorrido prazo de Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 06:54
Decorrido prazo de Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800792-25.2023.8.20.5128 Autor(a)/requerente: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Réu(é)/requerido(a): Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador Despacho
Vistos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o demandado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, falar sobre o pedido liminar.
Com o cumprimento de ambas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação de urgência.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se. .
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
25/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800792-25.2023.8.20.5128 Autor(a)/requerente: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Réu(é)/requerido(a): Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador Despacho
Vistos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o demandado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, falar sobre o pedido liminar.
Com o cumprimento de ambas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação de urgência.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se. .
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
24/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:45
Juntada de custas
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20/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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