TJRN - 0803242-22.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Desde 2024 tenta-se a satisfação do cumprimento de sentença, com o pagamento da condenação, sem sucesso na integralidade do pagamento da condenação.
A parte exequente, em sua última petição, reitera as diligências já envidadas e que foram infrutíferas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Prevê o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, impõe-se a extinção do presente processo, em razão de inexistir bens a penhorar.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, EXTINGO a presente execução por inexistência de bens.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Expeça-se certidão de dívida conforme requerido no Id 158536168 (Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido da parte ré com relação ao valor a ser bloqueado.
Até o presente momento houve o bloqueio de R$34,72 pelo SISBAJUD, de modo que não há necessidade de interrupção da teimosinha, mas a observância do montante a ser bloqueado, razão pela qual indefiro o pedido de interrupção da teimosinha.
Entretanto, determino que deve ser bloqueado apenas o valor de R$616,34, com o desbloqueio do saldo remanescente, mas após o encerramento da teimosinha (09/07/2025) ou caso se logre êxito no pagamento do débito (R$616,34).
Com relação ao bloqueio em si, em razão do recebimento de benefício assistencial, determino o desbloqueio dos valores porventura bloqueados na CEF, permanecendo, no entanto, a penhora nos demais bancos, até atingimento do montante da obrigação.
Devo esclarecer que o bloqueio do valor de R$616,34 já foi determinado na sentença que apreciou os embargos à execução (Id 131220308) e a discussão acerca da impossibilidade de penhora devido à natureza da verba já foi decidida nestes autos por meio do acórdão da Turma Recursal (Id 142905424) transitado em julgado, razão pela qual, após atingir o valor da penhora, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente/autora.
Intimem-se as partes.
Retornem os autos para aguardar o prazo final da teimosinha (09/07/2025).
NATAL /RN, 25 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-22.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-22.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-22.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/08 a 04/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2023. -
24/03/2023 12:38
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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