TJRN - 0800390-25.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O(A) Doutor(a) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, da Vara única desta Comarca de Martins-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800390-25.2024.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pela senhora Nome: FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ, com endereço no Sítio Pinhão, 91, Zona Rural, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000, em favor do FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ, com endereço no Sítio Pinhão, 91, Zona Rural, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 12/05/2025, foi decretada a Interdição de FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curadora a Senhora FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária, Vara Única aos 14 de agosto de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, 14 de agosto de 2025.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de direito designada -
18/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:42
Juntada de diligência
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800390-25.2024.8.20.5122 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ REQUERIDO: FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador, em razão do falecimento da Sra.
Valdeline Fernandes dos Santos Queiroz, genitora do curatelado Francisco Adriano de Queiroz.
Narra a Inicial que a curadora e genitora do Sr.
Francisco Adriano de Queiro faleceu em 13 de maio de 2024, vindo a sua irmã, a Sra.
Francisca Adriana de Queiroz, exercer os cuidados necessários ao curatelado.
Assim, a parte autora requer a substituição da curatela de Francisco Adriano de Queiroz.
Juntou documentos (ID 123698834 a 123698848; ID 125863578 a 125864984).
Na decisão de ID 130278308, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e nomeou a parte autora como curadora provisória do curatelado.
Ao final, determinou a realização de estudo social do caso.
Juntou-se aos autos o estudo social (ID 137949941).
O Ministério Público e a parte autora não se opuseram ao laudo.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação com a substituição da curadora de Francisco Adriano de Queiroz, designando a Sra.
Francisca Adriana de Queiroz para o exercício do múnus (ID 146962743). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita nos autos de nº 0000455-72.2011.8.20.0122 em que se nomeou a Sra.
Valdelice Fernandes dos Santos como curadora definitiva do curatelado (ID 123698842), cabendo, tão somente, a análise da legitimidade da parte autora em assumir o encargo, devendo se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747, do Código de Processo Civil.
O CPC determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Considerando que a requerente é a irmã do curatelado, conforme faz prova os documentos de ID’s 123698834 e 123698835, resta atendida a ordem de preferência do artigo supra mencionado.
Ademais, o estudo social foi favorável à nomeação da Sra.
Francisca Adriana de Queiroz (ID 137949941), tendo em vista que ela tem cuidado do curatelado desde o falecimento da mãe e que o Sr.
Francisco Adriano de Queiroz respondeu que confiava muito na sua irmã.
Outrossim, diante do falecimento da curadora e mãe de Francisco Adriano de Queiroz (ID 123698843 – certidão de óbito), não há óbice para o deferimento da substituição da curatela em nome de Francisca Adriana de Queiroz.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, extinguindo o feito com resolução de mérito, REMOVENDO a Sra.
Valdeline Fernandes dos Santos Queiroz do encargo de curadora de Francisco Adriano de Queiroz, NOMEANDO a Sra.
FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ (CPF de nº *75.***.*00-23) para exercer o múnus em seu lugar.
Expeça-se novo termo de curatela definitiva, nos limites da curatela originalmente decretada, observados os limites legais e os deveres inerentes à curatela, intimando-se a curadora para assinatura e retirada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie-se a publicação desta sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Publique-se ainda na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O que, frise-se, preenche adequadamente o requisito de ampla publicidade do ato, embora o art. 755 do NCPC determine que a publicação da sentença de interdição deve ocorrer também na “imprensa local”, circunstância que não se aplica neste Juízo ante a ausência de jornal local impresso.
Custas processuais nos termos da lei, visto que não houve pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
02/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800390-25.2024.8.20.5122 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ REQUERIDO: FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador, em razão do falecimento da Sra.
Valdeline Fernandes dos Santos Queiroz, genitora do curatelado Francisco Adriano de Queiroz.
Narra a Inicial que a curadora e genitora do Sr.
Francisco Adriano de Queiro faleceu em 13 de maio de 2024, vindo a sua irmã, a Sra.
Francisca Adriana de Queiroz, exercer os cuidados necessários ao curatelado.
Assim, a parte autora requer a substituição da curatela de Francisco Adriano de Queiroz.
Juntou documentos (ID 123698834 a 123698848; ID 125863578 a 125864984).
Na decisão de ID 130278308, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e nomeou a parte autora como curadora provisória do curatelado.
Ao final, determinou a realização de estudo social do caso.
Juntou-se aos autos o estudo social (ID 137949941).
O Ministério Público e a parte autora não se opuseram ao laudo.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação com a substituição da curadora de Francisco Adriano de Queiroz, designando a Sra.
Francisca Adriana de Queiroz para o exercício do múnus (ID 146962743). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita nos autos de nº 0000455-72.2011.8.20.0122 em que se nomeou a Sra.
Valdelice Fernandes dos Santos como curadora definitiva do curatelado (ID 123698842), cabendo, tão somente, a análise da legitimidade da parte autora em assumir o encargo, devendo se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747, do Código de Processo Civil.
O CPC determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Considerando que a requerente é a irmã do curatelado, conforme faz prova os documentos de ID’s 123698834 e 123698835, resta atendida a ordem de preferência do artigo supra mencionado.
Ademais, o estudo social foi favorável à nomeação da Sra.
Francisca Adriana de Queiroz (ID 137949941), tendo em vista que ela tem cuidado do curatelado desde o falecimento da mãe e que o Sr.
Francisco Adriano de Queiroz respondeu que confiava muito na sua irmã.
Outrossim, diante do falecimento da curadora e mãe de Francisco Adriano de Queiroz (ID 123698843 – certidão de óbito), não há óbice para o deferimento da substituição da curatela em nome de Francisca Adriana de Queiroz.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, extinguindo o feito com resolução de mérito, REMOVENDO a Sra.
Valdeline Fernandes dos Santos Queiroz do encargo de curadora de Francisco Adriano de Queiroz, NOMEANDO a Sra.
FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ (CPF de nº *75.***.*00-23) para exercer o múnus em seu lugar.
Expeça-se novo termo de curatela definitiva, nos limites da curatela originalmente decretada, observados os limites legais e os deveres inerentes à curatela, intimando-se a curadora para assinatura e retirada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie-se a publicação desta sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Publique-se ainda na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O que, frise-se, preenche adequadamente o requisito de ampla publicidade do ato, embora o art. 755 do NCPC determine que a publicação da sentença de interdição deve ocorrer também na “imprensa local”, circunstância que não se aplica neste Juízo ante a ausência de jornal local impresso.
Custas processuais nos termos da lei, visto que não houve pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800390-25.2024.8.20.5122 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ REQUERIDO: FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador, em razão do falecimento da Sra.
Valdeline Fernandes dos Santos Queiroz, genitora do curatelado Francisco Adriano de Queiroz.
Narra a Inicial que a curadora e genitora do Sr.
Francisco Adriano de Queiro faleceu em 13 de maio de 2024, vindo a sua irmã, a Sra.
Francisca Adriana de Queiroz, exercer os cuidados necessários ao curatelado.
Assim, a parte autora requer a substituição da curatela de Francisco Adriano de Queiroz.
Juntou documentos (ID 123698834 a 123698848; ID 125863578 a 125864984).
Na decisão de ID 130278308, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e nomeou a parte autora como curadora provisória do curatelado.
Ao final, determinou a realização de estudo social do caso.
Juntou-se aos autos o estudo social (ID 137949941).
O Ministério Público e a parte autora não se opuseram ao laudo.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação com a substituição da curadora de Francisco Adriano de Queiroz, designando a Sra.
Francisca Adriana de Queiroz para o exercício do múnus (ID 146962743). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita nos autos de nº 0000455-72.2011.8.20.0122 em que se nomeou a Sra.
Valdelice Fernandes dos Santos como curadora definitiva do curatelado (ID 123698842), cabendo, tão somente, a análise da legitimidade da parte autora em assumir o encargo, devendo se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747, do Código de Processo Civil.
O CPC determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Considerando que a requerente é a irmã do curatelado, conforme faz prova os documentos de ID’s 123698834 e 123698835, resta atendida a ordem de preferência do artigo supra mencionado.
Ademais, o estudo social foi favorável à nomeação da Sra.
Francisca Adriana de Queiroz (ID 137949941), tendo em vista que ela tem cuidado do curatelado desde o falecimento da mãe e que o Sr.
Francisco Adriano de Queiroz respondeu que confiava muito na sua irmã.
Outrossim, diante do falecimento da curadora e mãe de Francisco Adriano de Queiroz (ID 123698843 – certidão de óbito), não há óbice para o deferimento da substituição da curatela em nome de Francisca Adriana de Queiroz.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, extinguindo o feito com resolução de mérito, REMOVENDO a Sra.
Valdeline Fernandes dos Santos Queiroz do encargo de curadora de Francisco Adriano de Queiroz, NOMEANDO a Sra.
FRANCISCA ADRIANA DE QUEIROZ (CPF de nº *75.***.*00-23) para exercer o múnus em seu lugar.
Expeça-se novo termo de curatela definitiva, nos limites da curatela originalmente decretada, observados os limites legais e os deveres inerentes à curatela, intimando-se a curadora para assinatura e retirada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie-se a publicação desta sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Publique-se ainda na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O que, frise-se, preenche adequadamente o requisito de ampla publicidade do ato, embora o art. 755 do NCPC determine que a publicação da sentença de interdição deve ocorrer também na “imprensa local”, circunstância que não se aplica neste Juízo ante a ausência de jornal local impresso.
Custas processuais nos termos da lei, visto que não houve pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:54
Juntada de diligência
-
06/12/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 05:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816881-92.2023.8.20.5106
Gizela Maria de Sousa Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 12:18
Processo nº 0802492-49.2025.8.20.5004
Benaldo Belchior de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:01
Processo nº 0800683-13.2024.8.20.5116
Eduarda Inacio Bezerra
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 09:37
Processo nº 0802975-79.2025.8.20.5004
Ana Elisa da Silva Gomes
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 10:05
Processo nº 0804996-56.2025.8.20.5124
Luzineide Gabriel de Araujo Xavier
Massa Falida Cameron Construtora LTDA
Advogado: Luiz de Franca Belarmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 11:07