TJRN - 0802975-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA ELISA DA SILVA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802975-79.2025.8.20.5004 Autor(a): ANA ELISA DA SILVA GOMES Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
Decido.
Pretende o autor que a Empresa ré proceda à suspensão da cobrança relativa ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 2.600,88, para que seja refatorada de acordo com sua média de consumo.
A CAERN afirma que as cobranças impugnadas correspondem ao que foi efetivamente apurado na medição, não havendo que se falar em vício do serviço ou dano moral dele decorrente.
Acrescenta que o fornecimento do imóvel foi suspenso em novembro de 2024 em razão da inadimplência da fatura em discussão.
Foi intimado a autora a apresentar réplica, oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais e rebateu a alegação do réu de que não havia feito reclamação quanto ao hidrômetro do imóvel, juntando dois protocolos de chamados abertos na concessionária ré, ambos sem retorno. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, tem-se que as provas documentais apresentadas nos autos, em especial o histórico de consumo trazido pelo próprio réu revelam com clareza que o registro do consumo de água no mês em discussão encontrava-se com problemas. É evidente que não se tratou de um vazamento no imóvel, pois, nos meses anteriores e posteriores, sem que tenha sido promovido reparo pelo proprietário ou pela demandada, o consumo foi regular, constando apenas um mês de registro desarrazoado para um imóvel residencial.
Saliento que o valor atribuído à fatura impugnada corresponde ao consumo de anos de utilização do imóvel, cuja média é inferior a 10m³, o que não se mostra razoável.
Assim sendo, resta evidenciado que a fatura em questão realmente não reflete a realidade de consumo da parte autora, onerando-lhe demasiadamente, de forma que deverá ser recalculada para atender a média de seu real consumo, já que não pode ser desconstituída por ter ocorrido efetiva fruição do serviço pelo consumidor.
Para tal fim, tenho como razoável a realização de cálculo com base no consumo faturado do imóvel, qual seja 10m³.
Observe-se que tal procedimento visa a evitar o enriquecimento ilícito da autora, já que a desconstituição integral levaria ao uso do serviço sem contrapartida, trazendo à ré prejuízo injustificado.
Não há como se acatar uma alteração tão brusca sem que tenha havido mudança na utilização do serviço por parte do autor.
Uma elevação drástica não pode ter ocorrido de aumento de consumo por parte dos moradores e tampouco por vazamento, pois teria sido percebido pela consumidora ou mesmo pela ré, caso tivesse atendido aos dois pedidos de verificação feitos pela autora. É de se deduzir, portanto, que houve erro na leitura ou na medição do consumo do imóvel.
Por fim, determino que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora de cadastros restritivos de crédito pela dívida em discussão nestes autos, tendo em vista a sua desconstituição.
DISPOSITIVO Postas essas considerações, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, em consequência, declaro inexigível a fatura vencida em 11/2023, id 146841445 - Pág. 1, no valor original de R$ 146841445 - Pág. 1, para determinar o refaturamento pela média de consumo de 10 m³, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor atualizado do débito.
Determino que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora de cadastros restritivos de crédito pela dívida em discussão nestes autos, tendo em vista a sua desconstituição.
Multa de R$ 1.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA ELISA DA SILVA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA ELISA DA SILVA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:23
Juntada de réplica
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26/04/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:18
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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