TJRN - 0802492-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:45
Juntada de Alvará
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25/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802492-49.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: BENALDO BELCHIOR DE OLIVEIRA, MARCILENE COSTA VIEIRA Parte ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o transito em julgado, caso ainda não certificado, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:48
Processo Reativado
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06/06/2025 08:26
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 09:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802492-49.2025.8.20.5004 Promovente: BENALDO BELCHIOR DE OLIVEIRA e outro Promovida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “Os autores adquiriram, por intermédio da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., passagens aéreas de ida e volta, com voos para os dias 21/11/2024 (partida às 02:25 e chegada às 10:15) e 24/11/2024 (partida às 23:30 e chegada às 05:20), tendo como origem a cidade de Natal/RN e destino final o aeroporto de Porto Alegre/RS (reserva AD1Y6Y).
A intenção da viagem era aproveitar o feriado prolongado em família, juntamente com o seu bebê, na cidade de Gramado/RS.
Todavia, a reserva original foi cancelada pela companhia aérea, obrigando os passageiros a remanejarem seus voos para uma nova data, qual seja, de 16/12/2024 (partida às 02:10 e chegada às 09:50) a 20/12/2024 (partida às 18:00 e chegada às 01:40), período em que os preços elevam ainda mais em Gramado.
Todavia, o trecho de ida também sofreu novas modificações de horário, conforme provas em anexo. 2 Com a impossibilidade de viajar no feriadão, o Sr.
Benaldo, que gozaria férias em dezembro, precisou utilizar parte delas para fazer a viagem, pois era a única data possível, em virtude do trabalho, o que não estava dentro dos planos iniciais, pois as férias seriam utilizadas para que o promovente aproveitasse com sua filha mais velha (fruto de outro relacionamento e que reside com a genitora) e com sua enteada, que não puderam estar presentes na viagem, em razão da conclusão das atividades escolares para aquele ano letivo.
Ademais, foi necessário, ainda, fazer modificações nas reservas de hospedagem e aluguel de carro, conforme demonstram as provas em anexo.
Todavia, Excelência, esse foi apenas o início dos transtornos vividos pelos requerentes, pois estes foram surpreendidos com nova alteração unilateral, dessa vez no itinerário de volta, bem como com o extravio de parte da bagagem.
Como relatado, a família estava com voo de retorno agendado para o dia 20/12/2024, com partida às 18:00 e chegada às 01:40 (do dia 21/12/2024).
Como o autor estava em Gramado e voaria apenas a noite, faria o trajeto Gramado-Porto Alegre no mesmo dia do voo.
Todavia, ao acordar, foi surpreendido com e-mail da companhia aérea, enviado tarde da noite, na véspera da viagem (às 22:35), em que constava horário de partida divergente daquele que foi contratado, qual seja, às 08:30 da manhã daquele mesmo dia.
Ou seja, mais uma vez a companhia aérea fez alterações no voo dos autores de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia.
Veja, Excelência, que o novo horário faria com que os requerentes passassem mais de 17 horas em viagem, entre aviões e aeroportos, sem qualquer assistência, o que seria completamente desarrazoado estando com um neném de apenas 1 ano de idade.
Ou seja, a cia aérea sequer considerou o fato de a família estar viajando com um bebê.
Independente disso, por óbvio, a família perdeu aquele voo, pois ainda estavam em Gramado.
Tal fato fez com que a família tivesse que partir às pressas para Porto Alegre, pois naquele momento estavam simplesmente sem voo de retorno, o que fez com que deixassem de aproveitar algumas programações planejadas para aquele dia.
Depois desse estresse, a família foi realocada para novo voo, com partida de Porto Alegre agendada para as 15:20, com chegada em Natal prevista para a madrugada do dia 21/12/2024.
Quando os autores conseguiram chegar ao seu destino final, em Natal, precisaram lidar com outro grande problema: parte da bagagem havia sido extraviada! Não bastasse todo o transtorno decorrente dos cancelamentos e alterações de voo, os requerentes ainda precisaram lidar com mais esse transtorno, o qual exigiu dos autores certo período de tempo para a realização dos trâmites burocráticos.
Tudo isso após horas de voo, na madrugada, em meio ao sono, ao cansaço e, ainda, com um neném de colo. 3 Dentro do aeroporto, houve uma primeira tentativa de localização da mala, sem sucesso.
Na manhã seguinte, a situação permanecia a mesma.
Após contato telefônico com a cia aérea, o Sr.
Benaldo foi informado que iriam procurá-la em um voo que estava para chegar de Belo Horizonte.
No final das contas, a mala acabou sendo encontrada pela promovida, mas foi entregue à família apenas na noite do dia 21/12/2024.
Diante de todo o transtorno vivenciado, da contínua violação às garantias assegurados pela legislação brasileira, bem como do descaso da cia aérea em face da situação narrada, a qual gerou prejuízos de ordem material e moral, não restou outra alternativa aos autores, no exercício de seu direito fundamental à Justiça, buscar a reparação por todos os danos suportados, o que faz, tempestivamente, por meio da presente demanda.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve alteração dos voos, inclusive com modificação do voo de retorno no dia anterior, e que não houve extravio da bagagem dos passageiros e que foi ofertado todo o auxílio esperado à parte promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Entendo que os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, eis que ocorreu a alteração dos voos, com remarcação para horário incompatível com a viagem programada pelos passageiros.
Em relação ao extravio da bagagem, também me convenci de sua ocorrência com base no documento de reclamação administrativa preenchido, bem como que foi feita a devolução apenas ao final do dia do desembarque, sendo evidente o dever de indenizar da companhia aérea pela ausência de cuidado no transporte dos bens dos passageiros.
Compreendo que, no horário agendado, cabe à companhia aérea disponibilizar a aeronave para voo, cumprindo o contrato de transporte aéreo celebrado, de modo que, ocorrendo qualquer problema que cause a alteração da programação da viagem, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros.
Portanto, entendo que deve ser apreciado o pedido específico de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando alterou os horários dos voos programados, além de extraviar as malas dos passageiros), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada promovente, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor pleiteado na petição inicial, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar a cada promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:11
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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