TJRN - 0800516-07.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800516-07.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processos nºs: 00800515-22.2025.8.20.5004 e 0800516-07.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA TELMA DA SILVA BERNARDO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Inicialmente destaco que em razão da conexão reconhecida, foi determinada a reunião deste feito com o processo de número 00800515-22.2025.8.20.5004.
Passo a analisar ambos, portanto, em sentença única a ser inserida em cada processo.
Narra a parte autora que foi surpreendida por inscrições promovidas em seu desfavor nos valores de R$ 303,93 (trezentos e três reais e noventa e três centavos) e R$ 166,26 (cento e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Afirma desconhecer a origem dos débitos inscritos, visto que não possui dívida com a requerida.
Destaca, ainda, a ausência de notificação acerca das anotações discutidas.
Requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse.
No mérito sustenta que os débitos inscritos foram objeto de cessões de crédito firmadas com a empresa Natura Cosméticos S.A. em que constam expressamente os números dos contratos em que a demandante figura como titular.
Afirma ter realizado notificação prévia da parte autora acerca da cessão de crédito.
Impugna o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, defendendo a legalidade da cobrança em razão do inadimplemento da requerente.
A parte autora em manifestação à contestação reitera os termos da exordial, destacando a ausência de juntada de contrato ou prova da suposta aquisição de produtos.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Posteriormente a parte requerida acostou ao feito notas fiscais emitidas em nome da requerente, e intimada para se manifestar, a demandante reafirma desconhecer a transação (aquisição de produtos) elencada pela ré. É o que importa relatar.
A preliminar arguida de ausência de interesse não merece prosperar, posto que não há no ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito à relação consumerista, a exigência do esgotamento de vias administrativas para que o Judiciário venha a ser acionado.
No âmbito da Constituição Federal de 1988, vige o princípio do acesso à Justiça, base de fundação dos Juizados Especiais. , segundo o qual em regra as pessoas podem buscar tutela jurisdicional para solucionar conflitos ou proteger seus direitos.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Analisando a documentação acostada (id 141733616, 143034530) verifico que a parte demandada apresentou termo de cessão de crédito, notas fiscais em que constam compras supostamente efetuadas pela demandante - com o nome completo, CPF e endereço-, e notificação da cessão.
No que se refere à análise das provas apresentadas pela requerida, considero que estas não foram devidamente refutadas pela autora que, de forma genérica, declara, apenas, desconhecer a origem do débito inscrito pela demandada.
Assim, tendo em vista o teor da defesa e ainda que não houve impugnação precisa aos documentos anexados, considero ter sido demonstrado o vínculo obrigacional entre a autora e a empresa cedente do crédito, e cabia à demandante sua situação de adimplência no que tange às obrigações pertinentes ao contrato junto à Natura Cosméticos S.A..
No entanto, a requerente não produziu prova nesse sentido.
Quanto à notificação a que alude o art. 290 do Código Civil, é reiterado o entendimento jurisprudencial, que aqui adoto, no sentido de que a falta dela não torna a dívida inexigível e nem impede o cessionário (novo credor) de praticar atos à preservação do seu crédito, tais como a promoção de anotação restritiva perante cadastros de inadimplentes.
Acerca da notificação sobre a inclusão de anotação restritiva, está pacificado por meio da Súmula n.º 359 do STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Desta feita, inexistindo nos autos prova de quitação do débito anotado ao credor primitivo (Natura S.A), não há como serem acolhidas as pretensões de exclusão da negativação promovida pela parte ré (atual credora) e de reconhecimento de inexigibilidade do débito por ineficácia da cessão.
Ainda, por não ter a autora provado que o débito inscrito inexiste – repito, ônus que incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC – não se vislumbra falha na prestação do serviço fornecido pelo fundo requerido, logo, não há que se falar em obrigação de indenizar, ante a ausência de um de seus requisitos geradores, qual seja, a ilicitude ou defeito do serviço, previsto no art. 14, caput, do CDC.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda inaugural, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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