TJRN - 0800624-90.2022.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:13
Audiência Instrução designada conduzida por 22/09/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
16/08/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:00
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 08/08/2025.
-
04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800624-90.2022.8.20.5117 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: BENEDITO SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de BENEDITO SOUZA DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em sede de audiência, realizada em 23/08/2023 (ID 105726397), foi proposta a suspensão condicional do processo, tendo o acusado aceitado expressamente as seguintes condições: a) Prazo de suspensão: dois anos (art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95); b) Reparar o dano ou restituir coisa à vítima, caso ainda não tenha feito (art. 89, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95); c) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 dias sem autorização judicial (art. 89, §1º, III, da Lei nº 9.099/95); d) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, §1º, IV, da Lei nº 9.099/95); e e) 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade em favor de Entidade ou Órgão indicado por esse Juízo (art. 89, § 2°, da Lei nº 9.099/95).
Certidão de ID 139895624 informando que não há informação acerca do cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Determinada a intimação do réu para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, certificou-se que ele não foi encontrado no endereço informado nos autos, estando atualmente em local incerto e não sabido (ID 140517863).
O Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo (ID 140737547).
A advogada dativa Isadora Medeiros de Araújo Costa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do pedido de revogação da suspensão (ID 143201842), motivo pelo qual foi nomeado como defensor dativo o Dr.
Victor Rafhael de Oliveira Germano – OAB/RN 18.573 (ID 143208942).
O acusado compareceu à Secretaria Judiciária e informou que não está cumprindo as condições impostas, sob a alegação de estar acometido de anemia, sangramento digestivo e quadro de pré-infarto (ID 149829779).
O Ministério Público, por sua vez, reiterou o pedido de revogação da suspensão da pena (ID 149892991).
Na sequência, o defensor dativo requereu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de laudos ou atestados médicos que comprovassem a alegada condição de saúde do acusado, bem como a eventual pertinência de readequação das condições do acordo (ID 152811006).
Todavia, o acusado deixou de apresentar a documentação solicitada (ID 155993275). É o relatório.
Decido.
A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95, oferecida como alternativa à persecução penal tradicional, desde que presentes os requisitos legais.
Uma vez aceita e homologada a proposta, cria-se entre o Estado e o acusado uma relação jurídico-processual marcada por deveres recíprocos, na qual o Ministério Público suspende a pretensão punitiva e o réu assume o compromisso de observar estritamente as condições estipuladas.
O artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.” O dispositivo legal é claro ao prever a revogação como consequência natural e esperada diante do descumprimento injustificado das condições impostas ao beneficiário.
A suspensão condicional do processo, embora represente uma alternativa à persecução penal tradicional, não é um salvo-conduto, tampouco um benefício incondicional.
Pelo contrário, exige comprometimento ativo do beneficiário, que deve demonstrar, por meio do cumprimento fiel das condições, o seu interesse em reparar o dano, se reintegrar socialmente e evitar eventual punição estatal.
No presente caso, o acusado descumpriu absolutamente todas as condições assumidas, conforme se extrai das certidões e comunicações dos autos.
Embora o acusado tenha comparecido à Secretaria Judiciária e alegado que estaria impossibilitado de cumprir as condições da pena em razão de problemas de saúde — como anemia, sangramento digestivo e quadro de pré-infarto (ID 149829779) —, deixou de apresentar qualquer documentação médica que comprovasse suas alegações, mesmo após ter sido concedido prazo específico para tanto (ID 152811006).
Sua inércia, portanto, compromete a credibilidade da justificativa apresentada e impede a análise concreta sobre eventual necessidade de readequação das condições impostas, não sendo razoável admitir o descumprimento do acordo com base apenas em alegações não comprovadas.
A inércia processual do réu revela nítida desídia e desinteresse em cumprir com os compromissos assumidos perante este Juízo.
A revogação, portanto, não é apenas legalmente possível, mas se impõe como medida necessária à preservação da seriedade e da credibilidade do instituto da suspensão condicional do processo.
Admitir o descumprimento generalizado e injustificado das condições impostas equivaleria a esvaziar por completo a finalidade do benefício, desestimulando sua aplicação e comprometendo o ideal de justiça consensual e restaurativa que inspira a Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95, REVOGO a suspensão condicional do processo concedida ao acusado BENEDITO SOUZA DA SILVA, em razão do descumprimento injustificado das condições pactuadas.
Determino, portanto, o prosseguimento regular da ação penal, com o retorno do feito à fase em que se encontrava.
Intime-se o réu, por meio do defensor dativo, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecer de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399, do CPP, a depender dos fundamentos e elementos apresentados na resposta à acusação.
Atualize-se o histórico de parte do denunciado, incluindo todos os eventos até agora ocorridos.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:04
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800624-90.2022.8.20.5117 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: BENEDITO SOUZA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela defesa no ID 152811006 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação de laudos ou atestados médicos.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:23
Deferido o pedido de BENEDITO SOUZA DA SILVA
-
12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800624-90.2022.8.20.5117 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: BENEDITO SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se o advogado dativo nomeado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:29
Nomeado defensor dativo
-
17/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:40
Decorrido prazo de ISADORA MEDEIROS DE ARAUJO COSTA em 10/02/2025.
-
11/02/2025 05:38
Decorrido prazo de ISADORA MEDEIROS DE ARAUJO COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ISADORA MEDEIROS DE ARAUJO COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:18
Juntada de diligência
-
17/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:03
Suspensão Condicional do Processo
-
24/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:46
Audiência instrução realizada para 23/08/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
24/08/2023 17:46
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:46
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 12:20, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
23/08/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:19
Audiência instrução designada para 23/08/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
10/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
09/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 12:30, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
07/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:35
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:14
Audiência instrução realizada para 12/07/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
12/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
10/07/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:08
Audiência instrução designada para 12/07/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
12/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:23
Recebida a denúncia contra BENEDITO SOUZA DA SILVA
-
02/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 08:06
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:03
Audiência preliminar realizada para 08/02/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
08/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:03
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 16:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
06/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:36
Audiência preliminar designada para 08/02/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
21/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:23
Decorrido prazo de Benedito Souza da Silva em 05/10/2022.
-
08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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